Processo 0000560-66.2026.5.06.0121

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000560-66.2026.5.06.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000560-66.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: ITALO ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: ADEGA DO FUTURO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26fa84f proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA Vistos etc. A parte reclamante requer, em sede de tutela provisória de urgência, autorização para afastamento imediato das atividades laborais, sem configuração de abandono de emprego, bem como manutenção do pagamento de salários durante o período de tramitação da presente ação trabalhista, na qual postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora alegue descumprimentos contratuais relacionados ao inadimplemento de horas extras, irregularidades na concessão do intervalo intrajornada, labor em domingos e feriados, adicional noturno e assédio moral, a controvérsia instaurada demanda regular instrução processual, observância do contraditório e adequada dilação probatória. A configuração da rescisão indireta exige demonstração inequívoca de falta grave patronal apta a tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos do art. 483 da CLT, circunstância que, em regra, demanda cognição exauriente. No caso dos autos, a aferição da efetiva jornada cumprida, da validade dos controles de jornada, da regularidade do banco de horas, da concessão dos intervalos legais, da existência de labor extraordinário sem contraprestação, bem como da alegada prática de assédio moral, depende de regular instrução processual, inclusive com produção de prova oral. É certo que o art. 483, §3º, da CLT faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear judicialmente a respectiva indenização, podendo afastar-se das atividades laborais sem que tal conduta implique, automaticamente, abandono de emprego. Todavia, referido dispositivo legal não assegura, de forma automática, a manutenção do pagamento de salários sem a correspondente prestação de serviços antes do reconhecimento judicial da falta grave patronal. Com efeito, o salário possui natureza contraprestativa, constituindo retribuição jurídica pelo trabalho prestado. A pretensão formulada na inicial objetiva, na prática, a interrupção do contrato de trabalho por iniciativa unilateral da parte autora, com manutenção integral das obrigações salariais da empregadora, sem prévio reconhecimento judicial da rescisão indireta. Entretanto, a interrupção do contrato de trabalho somente ocorre nas hipóteses expressamente previstas em lei, não sendo possível, em sede de tutela provisória e sem cognição exauriente, impor à empregadora a manutenção do pagamento de salários sem a correspondente prestação laboral. Além disso, a tutela pretendida possui natureza satisfativa e implica antecipação de efeitos próprios da eventual procedência da ação, especialmente quanto à própria definição da modalidade de ruptura contratual. Dessa forma, embora o ajuizamento da presente ação e eventual afastamento do reclamante do labor não configurem, por si sós, abandono de emprego, não há amparo jurídico, neste momento…

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