Processo 0000560-67.2026.5.09.0029

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000560-67.2026.5.09.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000560-67.2026.5.09.0029 AUTOR: JOAO VITHOR DUARTE BRASILINO RÉU: INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d72a5b1 proferida nos autos. DECISÃO RESOLUTIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA “Conciliar também é realizar Justiça”     Vêm os autos conclusos em razão do pedido de tutela de urgência formulado por JOÃO VITHOR DUARTE BRASILINO contra INTEGRA BRASIL TRANSPORTES LTDA. Informa que foi admitido pela ré em 25-8-2025 para exercer a função de conferente. Alega que a reclamada incorreu em diversas faltas contratuais, como a exigência de atuação em acúmulo e desvio de função e em jornada extraordinária, além da transferência ilícita dos riscos da atividade econômica, por meio da incumbência de gestão de valores destinados ao custeio das atividades operacionais, transferidos para sua conta pessoal. Menciona, ainda, que a conduta da reclamada também viola as normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente a Norma Regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho, que impõe ao empregador o dever de gerenciar riscos ocupacionais, inclusive de natureza psicossocial. Aduz que, diante das faltas cometidas pela ré, em 28-4-2026, um dia após o ajuizamento da ação, comunicou sua intenção de rescindir indiretamente o contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, informando que permaneceria no emprego até a decisão final do processo, nos termos do § 3º do artigo 483 da CLT. Refere que, no mesmo dia, foi convocado pelo setor de recursos humanos, sendo instado a redigir pedido de demissão. Afirma que, mesmo recusando, a reclamada passou a adotar conduta no sentido de lhe atribuir um suposto pedido de demissão, evidenciando indícios de comportamento retaliatório. Com isso, pede o reconhecimento provisório da invalidade do alegado pedido de demissão, com a suspensão de seus efeitos jurídicos e o reconhecimento provisório de que o desligamento não ocorreu por sua iniciativa, resguardando-se seus direitos até decisão final. Subsidiariamente, pede autorização para levantamento dos valores depositados em conta do FGTS, diante de sua natureza alimentar. Pede, ainda, que, caso já tenha sido formalizado o desligamento, seja o mesmo provisoriamente reconhecido como dispensa sem justa causa ou, sucessivamente, suspensos seus efeitos até decisão final. Apresentou nos autos notificação de 28-4-2026, encaminhada à empresa por e-mail, noticiando o ajuizamento de ação trabalhista, em que contém pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, com a ressalva de que o autor continuaria exercendo suas funções, na forma do § 3º do artigo 483 da CLT (fls. 200-201); comunicado com o timbre da empresa, mas sem assinatura, informando a rescisão contratual, com previsão de pagamento das verbas rescisórias em 8-5-2026 e de que a atualização e baixa do registro será efetuada via CTPS Digital (fls. 202); resposta à notificação extrajudicial, assinada por representante da ré em 28-4-2026, em que informa a rejeição à alegação de irregularidades praticadas pela empresa, sustentando ausência de fundamento legal para reconhecimento da rescisão indireta, com acatamento da manifestação de vontade do autor para encerramento do contrato de trabalho na modalidade pedido de demissão, sem trabalho no aviso prévio (fls. 203-204). A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos…

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