Processo 0000560-73.2026.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000560-73.2026.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000560-73.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: CLAUDIA GOMES DE AZEVEDO RECLAMADO: PORTO SERVICOS PROFISSIONAIS,CONSTRUCOES E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 439a405 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência objetivando a expedição de ofício a SEDUC e SEFAZ para reter os futuros créditos pagos a reclamada nos contratos ativos, na importância de 50% do valor da causa. A autora aduz que a reclamada acumula uma quantidade expressiva de processos trabalhistas por conta de sua prática ilegais, pois apesar de ter realizado acordos judiciais em outros processos, a maioria deles não estão sendo cumprido, dando início à execução. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 301 do CPC, exige prova robusta e segura, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A expressão probabilidade do direito não pode ser entendida como prova definitiva, cabal, conclusiva, porque o provimento antecipado é provisório, dado em cognição superficial. Contudo, não basta a prova da probabilidade do direito, isso porque é preciso que a demora do processo possa trazer dano ou o risco ao seu resultado útil. Portanto, não basta um temor subjetivo da parte. Necessário que estejam presentes na hipótese, elementos objetivos que levem ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará se a tutela não for concedida. No presente caso, não há como deferir a tutela pretendida, vez que não há nos autos elementos suficientes que comprovem as alegações da reclamante, tampouco a procedência dos pedidos. Em relação ao bloqueio de bens e arresto, tem-se que, para que seja efetuada a cobrança do crédito da autora, deve ser concluída a fase de conhecimento, com o julgamento das parcelas e liquidação do valor devido, acrescido de juros e correção monetária. Como já salientado, a fase processual atual não é a adequada para isso. Cumpre consignar que qualquer decisão liminar só pode ser tomada se for inviável esperar a citação do réu e sua resposta para apreciar o pedido, seja porque esperar levaria ao perecimento irremediável do direito, seja porque a notificação do réu pode comprometer a eficácia. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses. Sendo assim, indefiro a tutela provisória cautelar. Dê-se ciência à parte autora da presente decisão. À Secretaria para adotar providências relacionadas à designação de data de audiência. MANAUS/AM, 07 de maio de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA GOMES DE AZEVEDO

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