Processo 0000560-76.2026.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000560-76.2026.5.11.0008 RECLAMANTE: MAXIMO PRESTES FERREIRA RECLAMADO: A DA SILVA LEITE & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83cbcc3 proferida nos autos. DESPACHO Considerando a ata de ID fb1a3bc, determina o Juízo a realização de duas PERÍCIAS MÉDICAS, para perquirir sobre a existência ou não do nexo de causalidade de doença ocupacional, e, em caso positivo, o grau de incapacidade laborativa, e para verificação da existência de sequelas decorrente do acidente do trabalho, bem como determinar o grau de incapacidade, se existente, para o exercício das funções que o reclamante exerceu na empresa e para o exercício de novas funções, verificação do nexo de causalidade, mensuração da extensão dos danos causados à vítima e averiguação da existência de culpa concorrente ou exclusiva das partes. . PERÍCIA referente ao ACIDENTE DE TRABALHO - UROLOGIA NOMEIO como perito(a) oficial o(a) DR. FRANCISCO BATISTA DE ALMEIDA, urologista, ciente pelo sistema PJE da perícia a ser realizada no dia 17/07/2026 às 08h30min. LOCAL DA PERÍCIA: No consultório do perito, situado na Clínica Médicos e Imagens (Rua Professor Félix Valois, n.º 33, Nova Cidade, Manaus-AM, CEP 69.095-010). HONORÁRIOS: Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor de R$ 2.800,00, a serem pagos pela parte sucumbente na perícia, em observância ao art. 790-B da CLT/2017. Sendo a Reclamada sucumbente na perícia, deverá pagar os honorários periciais, no prazo de 10 dias a contar da publicação da sentença de mérito, independente de nova notificação, sob pena de bloqueio via Bacenjud. Caso deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 790, § 4º da CLT/2017, e este seja sucumbente na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais ficam limitados ao valor de R$ 1.500,00, sendo pagos pelo “Programa de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” custeado pelo E. TRT da 11ª Região (Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96, de 11 de novembro de 2025, referendado pela Resolução CSJT nº 426, de 1º de dezembro de 2025, e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11 de novembro de 2025). FIXO como prazo limite para entrega do laudo pericial o dia 07/08/2026. Após a apresentação do laudo ficam desde logo abertos às partes o prazo comum, de 5 dias úteis para que se manifestem quanto ao laudo pericial e indiquem quesitos definitivos (até o dia 18/08/2026), sob pena de preclusão. OBSERVAÇÃO RELEVANTE: considerando a especialidade da perícia, ficam as partes devidamente esclarecidas de que considerando o tema sensível, o direito à intimidade, e a Lei Geral de Proteção de Dados, as fotos produzidas com o fito de subsidiar o laudo pericial serão anexadas em apartado. Devendo as partes, patronos e assistentes técnicos presentes à perícia, se aterem aos atos necessários à preservação da intimidade do reclamante. PERÍCIA ORTOPÉDICA NOMEIO como perito(a) oficial o(a) DR. JUCIGLEISON ALVES DE OLIVEIRA, ortopedista, ciente pelo sistema PJE, da perícia a ser realizada no dia 21/07/2026, às 10h30min . LOCAL DA PERÍCIA: Na sede da reclamada localizada na RUA TUCANDIRA , 24, COLONIA TERRA NOVA - MANAUS - AM - CEP: 69093-449, devendo a reclamada providenciar ambiente reservado para realização dos exames físicos atinentes à pericia, com possibilidade de complementação da perícia no local de trabalho, no consultório do…
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