Processo 0000560-78.2021.5.06.0012
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000560-78.2021.5.06.0012 RECLAMANTE: LINDALVA MARIA DA SILVA RECLAMADO: F & B EDUCACIONAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2f15fe proferida nos autos. 12ª Vara Do Trabalho Do Recife Proc. n. 0000560-78.2021.5.06.0012 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ALEXANDRE JOSE HOLANDA DIAS, na qual alega, em síntese, a nulidade de sua citação e sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução, sob o argumento de que se retirou da sociedade empresária executada antes do contrato de emprego da reclamante. A parte exequente manifestou-se às fls. 69/70, requerendo a manutenção do excipiente e a inclusão da sócia atual, Sra. Esli Marques da Silva. É o relatório. II – DO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Alterando entendimento anterior, após estudo e reflexão a respeito do tema, entendo que a exceção de pré-executividade não é instrumento jurídico criado pela lei processual, mas fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, buscando-se o exercício do direito de defesa do devedor no processo de execução sem condicioná-lo à garantia do Juízo. Em seu favor, pontua-se que não seria razoável a constrição judicial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo. No seu contexto inicial, tal instrumento se destinava ao pronunciamento judicial na execução de matérias cognoscíveis de ofício, a exemplo de prescrição, ilegitimidade ativa e passiva, além de nulidades absolutas, o que não é o caso dos autos. Com o tempo, a jurisprudência ampliou seu espectro, atraindo, a nosso juízo, equivocadamente, matérias que não exigissem dilação probatória. Tal proceder criou uma disfunção ao instituto, tornando-o mais uma forma de chicana processual, à medida que sua oposição não impede o devedor de suscitar as matérias novamente por ocasião dos embargos à penhora. Infelizmente, a doutrina e jurisprudência trabalhista acolheram esse instituto e sua dilação cognoscível em prejuízo da tempestividade da tutela jurídica trabalhista, que sempre primou pela celeridade. É bem de ver que o contraditório na fase de cumprimento de sentença é, pela própria natureza da fase executória, limitada. Com efeito, a execução se processa no interesse do credor. Este é o norte em relação ao qual não podemos nos desviar. A legislação trabalhista é precisa nessa parte ao fixar que a “defesa” do executado é feita por meio dos embargos à execução, na forma do art. 884, da CLT, após a garantia do juízo. É claro que, mesmo antes da recepção da exceção de pré-executividade nas hostes trabalhistas, o executado sempre pode por simples petição levar ao Juiz questões cognoscíveis que nulificassem a execução. Destaque-se que até hoje o executado pode fazê-lo, sem que para isso se crie um incidente processual que atrase a marcha processual e aumente a demora do processo trabalhista. Portanto, a nosso Juízo, a importação da exceção de pré-executividade ao processo trabalhista, sempre nos pareceu, além de tudo, desnecessária, devendo-se muito mais ao “modismo” de importar instrumentos utilizados no processo civil, malgrado este em suas reformas haver buscado as soluções processuais trabalhistas marcadas pela simplicidade, informalidade e celeridade. Por sua vez, com…
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