Processo 0000560-78.2026.5.19.0000

TRT19 • Suspensão de Liminar e de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000560-78.2026.5.19.0000
Classe
Suspensão de Liminar e de Sentença
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JASIEL IVO SLS 0000560-78.2026.5.19.0000 AUTOR: MARIO LESSA COELHO DA PAZ NETO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbd63a8 proferida nos autos.                                               Decisão Trata-se de pedido de tutela provisória recursal, autuado sob a classe processual “SLS”, por meio do qual o requerente pretende a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com vistas à manutenção da remuneração decorrente do exercício da função gratificada de Gerente Pessoa Jurídica, da qual foi destituído em razão de apuração interna relacionada a supostas irregularidades funcionais. Sustenta o requerente, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que a destituição da função teria ocorrido sem motivação concreta, sem observância do contraditório e da ampla defesa e em desconformidade com normativos internos da empregadora. É o relatório. DECIDO. Em que pese a excelente argumentação exposta pela parte através do seu advogado, a pretensão deduzida não comporta processamento na forma em que veiculada. Com efeito, verifica-se que a parte requerente promoveu a distribuição autônoma da presente medida sob a classe processual “SLS”, nomenclatura incompatível com a natureza jurídica da providência postulada e destituída de correspondência procedimental apta ao regular processamento do pedido no âmbito do sistema PJe de segundo grau desta Corte. Na realidade, o provimento jurisdicional perseguido consiste na concessão de tutela provisória recursal incidental, destinada à atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso Ordinário interposto nos autos principais, providência que deve ser requerida e processada em estrita observância às classes processuais e aos fluxos procedimentais especificamente parametrizados no sistema eletrônico. Não se trata, portanto, de mera irregularidade material de cadastramento ou simples equívoco de nomenclatura suscetível de superação informal. A inadequação da via processual eleita compromete o próprio desenvolvimento válido e regular da relação processual, porquanto inviabiliza o adequado encaminhamento procedimental da pretensão deduzida, em desconformidade com a arquitetura normativa e operacional estabelecida para o processamento dos feitos em meio eletrônico. Cumpre registrar que a observância das regras de distribuição, autuação e parametrização processual não constitui formalismo estéril, mas expressão concreta dos princípios da segurança jurídica, da regularidade procedimental e da racionalidade administrativa da atividade jurisdicional, especialmente em sistema processual integralmente digitalizado. Nessa perspectiva, não se revela juridicamente possível ao órgão jurisdicional proceder, de ofício, à completa reconstrução procedimental da medida ajuizada, com substituição da classe processual originariamente eleita e redefinição integral do fluxo de tramitação concebido pela própria parte requerente. A jurisprudência pátria, embora prestigie os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, não autoriza a superação irrestrita de vícios que afetem pressupostos essenciais ao regular desenvolvimento do processo, sobretudo quando ausente correspondência mínima entre a providência…

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