Processo 0000560-79.2026.5.09.0025

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000560-79.2026.5.09.0025
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA HTE 0000560-79.2026.5.09.0025 REQUERENTES: INSPIRE E CRIE DECORACOES LTDA REQUERENTES: JOAO PEDRO SANTOS MORAIS Parte intimada: JOAO PEDRO SANTOS MORAIS CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Fica CITADO o Executado acima, na pessoa dos seus advogados, na forma deste edital, para efetuar o pagamento da importância abaixo descrita, no prazo legal de 48(quarenta e oito) horas, ou, no mesmo prazo, para oferecer bens suficientes à garantia da execução nos autos em referência, sob pena de penhora. VALOR TOTAL DA DÍVIDA: R$ 13.652,72 (Treze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado até 10/07/2026. O aludido valor sujeita-se a nova atualização na data do efetivo pagamento/depósito. Garantido o Juízo terá o(a) Executado(a) o prazo de 5(cinco) dias para opor Embargos à Execução, caso queira (art. 884 da CLT). A presente CITAÇÃO se dá por força da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz desta 1ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR, cujo teor é o seguinte: "A execução pretendida, conforme decorre das petições de ID a98a573 e c39394e, origina-se do atraso no pagamento da 1ª parcela do acordo protocolado pelas partes às fls. 2-5 e 8-11 (ID 25083d8 e 46dc412), vencida em 20.05.2026 e paga integralmente em 29.05.2026 (conforme confessado pela ex empregadora na petição de ID 9d12712). O acordo homologado prevê a incidência de multa em caso de inadimplemento ou mora e não foi fixado prazo para denúncia do descumprimento. Assim, é devida a cláusula penal de 50%, sobre o saldo devedor desde a 1ª parcela, inclusive (OJ EX SE - 19, TRT da 9ª Região). Observe-se que o "principal" da 1ª parcela já foi pago pela ré para abatimento do saldo devedor. Considerando que pendente de julgamento o Tema 90 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata da (im)possibilidade de exclusão ou redução equitativa da cláusula penal pelo juízo quando do atraso ínfimo no pagamento de parcela da obrigação estabelecida em acordo judicial, prevalece o entendimento constante do parágrafo único da OJ EX SE - 19 do TRT da 9ª Região: "OJ EX SE - 19: CONCILIAÇÃO. Parágrafo único. Não se aplica o artigo 413 do Código Civil." Por fim, o art. 791-A, honorários de sucumbência " , da CLT estabelece serem devidos os ". Sendo a sobre o valor que resultar da liquidação liquidação fase que precede a execução e, não tendo referido artigo sido expresso em estabelecer honorários nesta fase, a única conclusão possível é que não quis o legislador estabelecer, no processo do trabalho, honorários sucumbenciais na execução. Tal conclusão também é possível mediante a comparação do art. 85, §1º, do CPC com o §5º do artigo 791-A da CLT, pois, enquanto o primeiro estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, , resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente que " na execução ", o segundo, em um silêncio eloquente, dispõe apenas são devidos honorários de sucumbência na reconvenção ". Ademais, pela própria localização topológica do art. 791-A, da CLT, é possível concluir que tal dispositivo aplica-se apenas ao processo (fase) de conhecimento. Portanto, indevidos honorários advocatícios na execução. Intime-se a ex-empregadora para, em 5 dias, entregar ao ex empregado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e a guia para saque do FGTS, conforme acordado entre as partes; bem…

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