Processo 0000560-84.2025.5.06.0191

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000560-84.2025.5.06.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Edmilson Alves da Silva
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000560-84.2025.5.06.0191 RECORRENTE: JOSE MAURICIO DE HOLANDA SILVA RECORRIDO: CONSORCIO CONENGE-SC / POSSEBON SNOX - CCPS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONSORCIO CONENGE-SC / POSSEBON SNOX - CCPS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e reconhecimento de acidente de trabalho/doença ocupacional, bem como o pagamento de verbas salariais referentes ao suposto "limbo jurídico previdenciário". O recorrente alega que o juízo de origem desconsiderou o nexo de causalidade entre a patologia (epicondilite) e suas atividades laborais, bem como a responsabilidade civil do empregador por negligência e a ocorrência do limbo após a alta do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades laborais desenvolvidas, apto a ensejar a responsabilidade civil do empregador; (ii) determinar se restou configurado o "limbo jurídico previdenciário" capaz de obrigar a empresa ao pagamento de salários do período de afastamento e indenizações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de nexo entre o trabalho e a doença impede o reconhecimento de doença ocupacional ou acidente de trabalho. 4. Laudos periciais que classificam a enfermidade como degenerativa e não decorrente de esforço repetitivo ou trauma podem formar convicção no julgador, se não combatido por prazo eficaz em contrário. 5. A caracterização do "limbo jurídico previdenciário" pressupõe a comprovação inequívoca de alta previdenciária e recusa injustificada do empregador em permitir o retorno do obreiro, o que não ocorre quando o trabalhador opta por não retomar suas funções. 6. A avaliação médica ocupacional que atesta a aptidão do trabalhador, aliada à conclusão pericial judicial de capacidade laboral, afasta a tese de limbo e a pretensão de recebimento de salários sem a efetiva prestação de serviço. 7. Ausente o ato ilícito do empregador e o nexo de causalidade, inexiste fundamento legal para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho exige prova inequívoca do nexo de causalidade ou concausalidade entre a lesão e as atividades exercidas, ônus que incumbe ao autor. 2. A divergência técnica favorável à inexistência de nexo entre a patologia degenerativa e o labor impede a responsabilização civil do empregador nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. O limbo jurídico previdenciário não se configura quando a prova dos autos demonstra que o trabalhador não buscou o efetivo retorno às atividades laborais após a alta, sendo a aptidão atestada por perícia judicial e exames ocupacionais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º, 790-B, 791-A, 818; CPC, art. 373, I; CC,…

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