Processo 0000560-85.2026.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000560-85.2026.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 1º Grau
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000560-85.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: PAULA RENATA RODRIGUES DE MEDEIROS RECLAMADO: RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e3f5e4 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido formulado pela Reclamante à petição de id. edb2bd5, por meio do qual requer a exclusão da litisconsorte passiva CUBBO BRASIL SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA do polo passivo da presente demanda. A Reclamante fundamenta o requerimento no fato de que a Reclamada principal, RONIN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., continua operando e apresenta regular movimentação financeira, circunstância que, segundo alega, afasta a necessidade de manutenção da litisconsorte no feito. Com efeito, a inclusão da empresa CUBBO BRASIL SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA no polo passivo decorreu de requerimento da própria Reclamante na petição inicial, que sustentou a responsabilidade subsidiária da referida empresa em razão da prestação de serviços terceirizados em seu favor (id. a7574e8). Ocorre que, conforme se extrai da ata de audiência realizada perante o CEJUSC-JT em 18 de junho de 2026, a litisconsorte CUBBO BRASIL SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA não compareceu ao ato conciliatório, tampouco apresentou defesa nos autos até o presente momento (id. 6da1091). Desse modo, tratando-se de desistência parcial da ação em relação a um dos litisconsortes passivos, formulada antes da apresentação de contestação pela parte que se pretende excluir, mostra-se desnecessária a anuência da referida empresa, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Ademais, incumbe ao autor a definição subjetiva da lide, podendo delimitar o polo passivo conforme sua conveniência processual, desde que não cause prejuízo à parte contrária já integrada à relação processual, hipótese não verificada nos autos. Registre-se, por oportuno, que o pedido de exclusão foi formulado em 30 de junho de 2026 (id. edb2bd5), e a audiência una designada para o dia 23 de julho de 2026 (id. b3a89e6) prosseguirá regularmente apenas em face da Reclamada RONIN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, que já apresentou contestação nos autos (id. 430cb90), não havendo qualquer óbice processual ao deferimento do requerimento. Isto posto, defiro o pedido de id. edb2bd5 e determino a exclusão da empresa CUBBO BRASIL SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 39.574.088/0006-03, do polo passivo da presente ação, prosseguindo o feito exclusivamente em face da Reclamada RONIN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Retifique-se a autuação para fazer constar apenas a Reclamada RONIN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA no polo passivo. Dê-se ciência à Reclamante e à Reclamada RONIN SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Comunique-se a empresa CUBBO BRASIL SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA acerca da sua exclusão do polo passivo, por meio de seu advogado, se habilitado, ou por via postal com aviso de recebimento, dispensando-se a renovação da notificação para a audiência já designada. Mantenha-se a audiência una designada para o dia 23/07/2026, às 09:08 (id. b3a89e6). MANAUS/AM, 16 de julho de 2026. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONIN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

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