Processo 0000560-87.2025.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000560-87.2025.5.13.0030 AUTOR: JOAO VICTOR SILVA DE CARVALHO RÉU: VIVAN INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3189d3 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora requer a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com o reconhecimento de grupo econômico em face das empresas VIVAN MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA, CNPJ 43.406.646/0001-86, e VIVAN CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ 52.890.039/0001-25, com o fito de direcionar a execução em desfavor do sócio da empresa Ré e das referidas empresas, na qualidade de responsáveis pelas dívidas trabalhistas, ao argumento da inexistência de êxito do processo executório na satisfação da dívida exequenda (petição, id:9c73e3f). Aprecio. A doutrina da desconsideração da personalidade jurídica consiste em instituto jurídico destinado a garantir a responsabilização patrimonial secundária dos administradores e/ou sócios, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial” (Teoria Maior – CC, art. 50). Especificamente no âmbito do Direito do Consumidor, em relação jurídica vertical com credores não-negociais, tal como no Direito do Trabalho, a legislação nacional é expressa em prescrever a desconsideração da personalidade jurídica em caso de “infração da lei, (...) estado de insolvência [ou] sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores [trabalhadores]”, com inequívoca aplicação analógica supletiva (Teoria Menor – CDC, art. 28; CLT, art. 8º). No presente caso, a parte ré descumpriu a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens a garantir a execução (estado de insolvência). Consultando o Quadro de Sócios e Administradores – QSA, constata-se que BRUNO SIDARTA MONTEIRO AGRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, encontra-se na condição de sócio-administrador da empresa reclamada, VIVAN INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA, CNPJ 41.229.555/0001-9. Por conseguinte, outra medida não há senão a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT, com o fito de direcionar a execução em desfavor do referido sócio, na qualidade de responsável pelas dívidas da pessoa jurídica, em razão da inexistência do processo executório na satisfação da dívida exequenda. Posto isso, determina-se a retificação da autuação do processo, para que passe a constar no polo passivo da demanda, como parte ré, BRUNO SIDARTA MONTEIRO AGRA, CPF XXX.XXX.XXX-XX. CONCOMITANTEMENTE, considerando o tempo já decorrido e o crédito de natureza alimentar, sem que houvesse qualquer iniciativa dos devedores quanto ao cumprimento espontâneo da sentença, indicação de bens ou mesmo resolução da demanda pela salutar via conciliatória, concede-se TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza cautelar, de que trata o art. 301 do CPC, para que seja procedida a imediata penhora on line sobre o patrimônio do mencionado sócio, via SISBAJUD e demais vias eletrônicas, no limite da dívida em execução. Cite-se o mencionado sócio para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (CPC, art. 135). Por fim, decorrido o prazo assinalado para que o sócio manifeste-se sobre a presente instauração do incidente…
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