Processo 0000560-88.2025.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0000560-88.2025.5.18.0211 RECORRENTE: LUIZANA BALESTIERE VARGAS RECORRIDO: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c63f2a proferida nos autos. ROT 0000560-88.2025.5.18.0211 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZANA BALESTIERE VARGAS ANA PAULA MUNHOZ (SP311810) Recorrido: Advogado(s): LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS LTDA IGOR RODRIGUES ALVES DIAS (DF65677) LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA (DF40271) RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO (DF20219) RUY SANTANA RESENDE NETO (DF59356) RECURSO DE: LUIZANA BALESTIERE VARGAS Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que aplicou entendimento firmado em IRDR. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 8114f83; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 26ef8ca). Representação processual regular (Id 249bfcf). Preparo dispensado (Id fc9c9c3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, no mérito do tópico recursal em análise, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. No caso, verifica-se que a recorrente realizou a transcrição de trecho do acórdão no início da peça recursal, dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. É dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões de revista, fora do mérito recursal, não atende ao disposto no citado artigo da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese do Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do artigo 85, §11, do CPC. A recorrente afirma que "sendo nula a decisão que inadmitiu o recurso por cerceamento de defesa, a majoração dos honorários, que dela decorre,…
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