Processo 0000560-88.2026.5.06.0146

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000560-88.2026.5.06.0146
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
18/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000560-88.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: RIVALDO PHILLIPE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BV DISTRIBUIDORA DE GAS GLP LTDA. - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4695fc7 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante move Reclamação Trabalhista em face de BV DISTRIBUIDORA DE GAS GLP LTDA. - ME, DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE GLP - EIRELI, E.A.MACIEL GAS LIMITADA, REVENDA UNIVERSAL DE GLP GAS LTDA - ME, RIT COMERCIO DE GAS LIQUEFEITO DE PETROLEO LTDA e VMG GAS EIRELI, reclamadas, e alega, entre outros assuntos, que "trabalha para o mesmo núcleo empresarial desde 01/04/2015, sempre em favor das empresas demandadas, que atuavam de forma integrada na exploração da atividade econômica de distribuição e revenda de GLP". Afirma que o contrato de trabalho havido com as demandadas demonstra a existência de prestação laboral una, tendo o autor especificado, na exordial, os períodos nos quais mourejou para duas das rés, inclusive em período clandestino, sempre exercendo a função de ajudante de carga e descarga. O demandante assevera que foi dispensado sem justa causa em 26/05/2026, percebendo como último salário a importância de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), bem como que ao ser demitido não recebeu o pagamento das verbas rescisórias a que faz jus. Diante do exposto, requer, por meio da petição de ID. e873a87, "a concessão de tutela de urgência para determinação da imediata expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos de FGTS, bem como para sua habilitação perante o programa do seguro-desemprego." O peticionário anexou aos autos eletrônicos, entre outros, a CTPS digital de ID. c2b5c92, bem como cópia de parte da CTPS física sob o ID. 088270e,  como únicos documentos pertinentes à presente decisão. Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO. As disposições contidas no direito processual comum relativas às tutelas de urgência aplicam-se ao processo do Trabalho, consoante permissivo contido no art. 769 da CLT, em razão da ausência de disposições na norma Consolidada. No Livro V do CPC, que dispõe sobre as tutelas provisórias, consta que elas podem ser de urgência ou de evidência, conforme expressamente previsto no caput do art. 294 da norma processual. Para a lide em apreço, importa considerar a tutela provisória de urgência, prevista nos arts. 300 a 310 do CPC, que combina características da antecipação de tutela e da medida cautelar (NERY, Nelson. Novo CPC, 2015. P. 857). Consoante o caput do art. 300 do CPC, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito afirmado) e o periculum in mora (risco da demora) constituem requisitos para a concessão da tutela e devem ser comprovados concomitantemente. Nestes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A liberação do FGTS e a habilitação para fins de percepção do Seguro Desemprego pressupõem a dispensa imotivada do contrato de trabalho, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 2º, I, da Lei nº 7.998/1990, respectivamente. Vejamos: Lei nº 8.036/1990 Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; Lei nº 7.998/1990 Art. 2º O…

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