Processo 0000560-89.2024.5.06.0233

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000560-89.2024.5.06.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS AIAP 0000560-89.2024.5.06.0233 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II AGRAVADO: PALOMA BIANCA PEREIRA GONCALVES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, visando ao destrancamento do recurso na fase de execução. A agravante não promoveu a garantia integral do juízo nem efetuou o depósito correspondente a 50% do valor do recurso cujo processamento pretendia, conforme exigido pela CLT. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento pode ser conhecido sem a garantia integral do juízo ou o depósito previsto no art. 899, § 7º, da CLT; e (ii) saber se é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória proferida na execução. III. Razões de decidir: A ausência de garantia integral do juízo ou do depósito legal previsto no art. 899, § 7º, da CLT configura deserção, pressuposto extrínseco indispensável à admissibilidade do agravo de instrumento. Ainda que superado o óbice da deserção, o agravo de instrumento não comportaria provimento, pois o agravo de petição que se pretende destrancar foi interposto contra decisão interlocutória, cuja recorribilidade imediata é vedada pelo art. 893, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 214 do TST. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que somente decisões definitivas proferidas na execução comportam agravo de petição, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na legislação e na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: "1. A ausência de garantia integral do juízo ou do depósito previsto no art. 899, § 7º, da CLT acarreta a deserção do agravo de instrumento. 2. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória proferida na fase de execução, em razão da regra da irrecorribilidade imediata prevista no art. 893, § 1º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, 897, "a", 899, § 7º, e 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TRT-6, AP-0000656-85.2019.5.06.0005, Rel. Des. Eduardo Pugliesi; TRT-6, AP-0000258-03.2017.5.06.0008, Rel. Des. Solange Moura de Andrade; TRT-6, AP-0000669-12.2018.5.06.0008, Rel. Des. Milton Gouveia. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II

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