Processo 0000560-89.2025.5.23.0101

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000560-89.2025.5.23.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000560-89.2025.5.23.0101 RECLAMANTE: CELSON ELIAS ABREU DE ALMEIDA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fe4ca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RT 0000560-89.2025.5.23.0101 ajuizada por CELSON ELIAS ABREU DE ALMEIDA (reclamante) em face de BRF S/A (reclamada) DECIDO extinguir sem julgamento do mérito o pleito de rescisão indireta e pretensões correlatas, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o rol dos pedidos da ação para condenar a ré: a) ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de aquisição de doenças ocupacionais reconhecidas; b) ao pagamento de indenização por danos materiais, pela redução da capacidade laborativa advinda de doenças ocupacionais reconhecidas, na forma de pensionamento mensal restando deferida a conversão em pagamento único; c) ao pagamento de indenização por danos materiais para custeio de despesas de tratamento futuro. d) ao pagamento de adicional de insalubridade, reflexos e recolhimentos e) pagamento de diferenças de contraprestação  das pausas psicofisiológicas, com reflexos e recolhimentos; f) ao recolhimento em conta vinculada de diferenças de FGTS deferidas, sob pena de execução e recolhimento pelo Juízo; Em tudo restam reiterados os termos da motivação da presente decisão que integra este "decisum" como se aqui estivesse transcrita textualmente, na íntegra, e para todos os fins de Direito quanto ao julgamento de procedência e de improcedência. Honorários periciais médicos no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos), a cargo da ré, sucumbente no pleito objeto da perícia médica. Honorários periciais do Engenheiro do Trabalho no importe de R$ 2.000,00 (dois mil), a cargo da parte reclamada. A reclamada é sucumbente em ambos os pedidos que foram objeto de pericia. Devidos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) aos patronos da parte autora e da ré, incidentes sobre os valores da condenação e absolvição, respectivamente, fixados consoante cálculos de liquidação anexos aos autos. Em nenhuma hipótese o valor dos honorários advocatícios deve ser considerado nos cálculos para apuração da sucumbência da parte porquanto apenas aquilo que objeto de pretensão própria dos litigantes, deferido e indeferido, serve para tal fim. Os honorários advocatícios devidos aos patronos da ré deverão ser inseridos na conta, tais quais os devidos aos patronos da parte autora, porém, aqueles não serão deduzidos dos créditos da parte reclamante - visto que beneficiária da justiça gratuita - e nem executados nestes autos, porquanto suspensos na exigibilidade, competindo ao interessado mover a ação adequada para cumprimento da sentença, no particular, tudo conforme fundamentação supra. Para fins de liquidação, a condenação limita-se ao ajuizamento da presente (artigos 141,322 “caput” e parágrafo segundo e 492 do CPC). Custas processuais às expensas da reclamada e arbitradas provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos) considerando o valor também arbitrado provisoriamente à condenação em R$60.000,00 (sessenta mil), sem prejuízo à complementação e atualização oportunamente. Dispensada a intimação da União, pois as contribuições previdenciárias e do imposto de renda por exegese da Portaria TRT CORREG n. 1/2024. Intimem-se todas as partes, na forma da…

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