Processo 0000560-90.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000560-90.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000560-90.2025.5.13.0029 AUTOR: JERRI ADRIANI DA SILVA RAIMUNDO RÉU: RESTAURANTE E PIZZARIA GOLD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4035c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da Ação Trabalhista Nº 0000560-90.2025.5.13.0029, ajuizada por  JERRI ADRIANI DA SILVA RAIMUNDO, parte autora, em face de  RESTAURANTE E PIZZARIA GOLD LTDA, decide, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim de: A) condenar a reclamada na obrigação de fazer de anotar a CTPS obreira, fazendo constar 01/04/02024 e 31/10/2024 como data de entrada e data de saída, respectivamente, com remuneração de um salário mínimo. B) condenar a reclamada na obrigação de fazer de efetuar os recolhimentos do FGTS devido ao longo do pacto laboral na conta vinculada da parte autora no prazo de 48 horas após o transito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada oportunamente. C)  condenar a reclamada a pagar à parte autora, no prazo de 48 horas depois do trânsito em julgado, os seguintes títulos trabalhistas: -verbas rescisórias: saldo de salário (31 dias), férias proporcionais + 1/3 (7/12) e 13º salário proporcional (7/12); -multa do art. 467 da CLT; -multa do art. 477, §8º da CLT; -horas extras decorrentes da supressão de 1 hora de intervalo intrajornada com adicional de 50%, sem reflexos; -adicional noturno relativo ao labor exercido após as 22 horas, sem reflexos, nos limites do pedido. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte do decisum. GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante, tendo em vista os rendimentos da reclamante que recebia salário inferior à 40% do limite máximo do Regime da Previdência Social, conforme restou conferido nesta lide laboral, nos termos do art. 790 § 3º CLT, Lei 13.467/2017, que prevê que a gratuidade judiciária poderá ser concedida "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias em relação às parcelas remuneratórias da sentença é da parte empregadora, autorizando-se a dedução da cota devida pelo reclamante, observando-se o disposto no item I da Súmula 368 do C. TST, devendo o valor da contribuição do empregado ser calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 Decreto n º 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91, observado o limite máximo do salário de contribuição (itens III e IV da Súmula 368 do TST).…

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