Processo 0000560-93.2026.5.23.0056
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO CumPrSe 0000560-93.2026.5.23.0056 REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f16fdd7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença proferida na Ação Coletiva de nº 0000847-30.2016.5.10.0004, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Destaco que, este Regional, no julgamento do IRDR 0000190-59.2024.5.23.0000, fixou as seguintes teses: I. Dada a natureza meramente incidental da liquidação que lhe precede, a ação singular que busca a execução de direitos individuais homogêneos reconhecidos em ação coletiva genérica possui natureza preponderantemente executiva e deve, pois, ser protocolizada na classe processual 156; II. O(a) trabalhador(a) beneficiado(a) pela sentença coletiva genérica poderá ajuizar a ação de liquidação e execução da sentença coletiva tanto no foro de seu domicílio como no juízo em que se processou a ação coletiva de origem; III. Admite-se a substituição processual, independentemente de procuração, sendo exigidos poderes expressos apenas para eventual levantamento dos valores objeto da execução pelo Substituto processual; IV. É cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratarem de ações distintas da ação coletiva de origem, com pedidos igualmente diferentes, não se confundindo com os honorários assistenciais. Desse modo, tendo em vista que o exequente reside nesta jurisdição, conforme comprovante de residência colacionado no Id. 7e9fd94, defiro o processamento da execução provisória da sentença neste Juízo. Tratando-se de comando sentencial ilíquido (art. 95 do CDC), sujeito às regras do art. 509, II, do CPC, a liquidação processar-se-á pelo procedimento comum, pois é necessário verificar se a vida funcional da parte exequente está contemplada no comando exequendo. Por tudo isso, com fulcro no art. 511 do CPC, determino: 1. Notifique-se a parte executada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão, sendo vedada nova discussão da lide ou modificação do título exequendo, nos termos do art. 509, §4º, do CPC. 2. Apresentada a defesa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à defesa e aos documentos, sob pena de preclusão. 3. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento. 4. Intimem-se a parte reclamante para ciência. DIAMANTINO/MT, 21 de julho de 2026. CAMILA DE BARROS LIMA STAMBAZZI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES
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