Processo 0000560-95.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000560-95.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000560-95.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: NELSON KENJI COSTA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1cf88d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de NELSON KENJI COSTA em face de TELEPERFORMANCE CRM S.A., nos termos da fundamentação supra.   CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das partes contrárias, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do parágrafo quarto do art. 791-A, parágrafo quarto, da CLT. Sendo a parte autora sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos dos artigos 790-B, § 4º, da CLT e 21 da Resolução n. 247/2015 do CSJT (com redação modificada pela Res. 426/2025 do CSJT, e Ato CSJT n. 97/2025, em seu artigo 1º do anexo I. Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto de TELEPERFORMANCE CRM S.A. (parte reclamada) para, nos termos da fundamentação supra: - DECLARAR que a rescisão contratual havida com NELSON KENJI COSTA (parte autora) se deu a pedido do empregado (pedido de demissão); - DETERMINAR O PAGAMENTO ao autor os seguintes haveres contratuais e rescisórios: a) saldo de salário de 5 dias referentes a maio de 2026; b) 13º salário proporcional de 2026 (4/12); c) férias proporcionais 2025/2026 (11/12), acrescidas de 1/3, observada a OJ 195, SDI1, do TST e art. 146, parágrafo único, da CLT; - PROCEDER à baixa do contrato na CTPS da parte autora com data de rescisão o dia 05/05/2026. Tal notação que deve ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, conforme art. 537 do CPC, a ser revertida em prol da parte autora, ficando autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, acaso não cumprido o aqui determinado a tempo e modo. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença, do pagamento das parcelas aqui deferidas para fins de dedução, inclusive a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor. A liquidação deverá observar o salário do reclamante, conforme contracheques juntados aos autos. Liquidação e cumprimento das determinações após o trânsito em julgado. Não há verbas a serem compensadas. Autorizadas as deduções dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários e gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias, deverá ser observada a Lei n. 8.212/91. Custas processuais pela parte reclamante, no valor de R$ 641,13, calculadas sobre o valor da causa (R$ 32.056,63), dispensadas ante a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente.   LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEPERFORMANCE CRM S.A.

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