Processo 0000561-02.2024.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000561-02.2024.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000561-02.2024.5.12.0009 RECORRENTE: TERESINHA FATIMA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TERESINHA FATIMA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000561-02.2024.5.12.0009 RECORRENTE: TERESINHA FATIMA DE OLIVEIRA, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: TERESINHA FATIMA DE OLIVEIRA, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., MUNICIPIO DE CHAPECO RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DO STF. Decisão do STF no julgamento da ADC 16 e do Tema 246, estabelece que, quando constatada a culpa do ente público, este responde pelas obrigações trabalhistas do empregador (tomador de serviços), independentemente da existência de inadimplemento ou omissão da empresa contratada. De acordo com o julgamento do Tema 1118 do STF, o ônus da prova da culpa do ente público recai sobre a parte trabalhadora, que deve comprovar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva da Administração Pública. A tese firmada pelo STF afirma que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser atribuída com base exclusivamente na inversão do ônus da prova (item 1). No caso, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo empregado da prestadora de serviços e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, devendo ser mantida a decisão que não acolheu a responsabilidade subsidiária sobre os débitos gerados na ação.       RECURSOS ORDINÁRIOS (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrentes 1. ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e 2. TERESINHA FÁTIMA DE OLIVEIRA (RECURSO ADESIVO). Recorridos 1. ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, 2. TERESINHA FÁTIMA DE OLIVEIRA e 3. MUNICIPIO DE CHAPECO. Inconformadas com a sentença das fls. 1686/1709 (ID. 8da503c), complementada pela de embargos de declaração (fls. 1984/1987 - ID. fd2cfa1) recorrem as partes (autora e primeira ré), pelas razões expendidas nas fls. 2032/2057 - ID. 77ecfba (ré) e nas fls. 2074/2089 - ID. 0c2e2a1 (parte autora). Contrarrazões nas fls. 2092/2101 - ID. 1ebd2a6 (parte autora), fls. 2104/2159 - ID. badde4a (primeira ré) e fls. 2194/2208 - ID. (pela municipalidade). O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (fls. 2177/2187 - ID. 63e99bb). VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR COISA JULGADA A parte ré suscita a preliminar de coisa julgada em razão do processo 0000121-97.2017.5.12.0058. Defende que, nesta demanda, já houve exame judicial sobre a mesma doença laboral e com trânsito em julgado. Logo, afirma a existência da mesma causa de pedir e pedido. Analiso. Ao contrário do alegado pela reclamada, a análise detida do acórdão proferido no processo 0000121-97.2017.5.12.0058 revela, de forma inequívoca, a limitação expressa do pedido aos problemas especificamente relacionados ao ombro esquerdo. Nesse contexto, as questões pertinentes às doenças do cotovelo e da coluna, por não terem sido objeto de debate, não se configuram como matéria sujeita à preclusão, tampouco à formação da coisa julgada. Superado esse ponto, e no que concerne às patologias de…

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