Processo 0000561-03.2025.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000561-03.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: ELEILTON DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: AGROCITRUS BASE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c805bb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ELEILTON DOS SANTOS SOUZA em face de AGROCITRUS BASE LTDA, conforme fundamentação supra, DECIDO: EXTINGUIR, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as pretensões anteriores a 22/05/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados pelo reclamante, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações, conforme fundamentação supra: a) Pagar adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13o salário e FGTS com multa de 40%; b) Pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado em regular liquidação de sentença. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Diante da sucumbência da parte autora nos pedidos acima indeferidos, conforme fundamentação supra, considerando os requisitos previstos no art. 791-A, § 2o, bem como a regra da sucumbência recíproca prevista no § 3o do mesmo artigo, ambos da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, condeno a autora a pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor dos pedidos acima indicados. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4o, da CLT, sendo eliminada qualquer possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com valores recebidos em juízo, ainda que em outros processos, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que é o caso, fica a presente obrigação suspensa pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor comprovar que, neste período, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício legal. As verbas deferidas no presente feito devem ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação, nos termos da Súmula 381 do TST, aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), na fase pré-processual, a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação na fase de conhecimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), com acréscimo de juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração da taxa Selic pelo IPCA com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o, do art. 406, do CC. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de periculosidade e reflexo no 13º salários) deferidas na presente sentença, conforme inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99. A contribuição da parte autora será descontada de seus créditos. No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês, nos termos da súmula 368 do TST e a tabela progressiva, conforme Instrução Normativa 1127/11 da Secretaria da Receita Federal do Brasil e Lei nº 12.350/10. Não há tributação sobre juros de mora na forma da…
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