Processo 0000561-04.2026.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000561-04.2026.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000561-04.2026.5.10.0812 RECLAMANTE: ROGERIO RODRIGUES JARDIM RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0124f9a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) RUGGERI BATISTA RAMOS, em 20 de julho de 2026.   DESPACHO   Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto. Em resposta à solicitação de esclarecimentos que foi enviada a esta 2ª Vara do Trabalho de Araguaína-TO, venho informar o seguinte: Tratam-se os autos de reclamação trabalhista ajuízada por ROGERIO RODRIGUES JARDIM em face de BANCO BRADESCO S.A., em que se requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, sua reintegração, bem como o restabelecimento do plano de saúde.  Na decisão de id. 0297ee3, foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida, na medida em que restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, considerando ser pessoa com deficiência e estar em tratamento médico que poderia ser afetado com a solução de continuidade em razão da ausência de plano de saúde. No que se refere ao pedido de reintegração, o pedido foi negado, haja vista que não restou evidenciádo, ainda que perfuctóriamente, a probabilidade do direito da parte autora quanto a nulidade da dispensa. Não se verificou, ademais, a existência de perigo de dano, porquanto a parte autora recebeu seus haveres rescisórios, o que lhe garante meios de subsistência até o fim do tramite processual.  Deferida parcialmente a tutela requerida, foi determinado o imediato restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura anterior ao da extinção do contrato de trabalho, no prazo de 48h, desde que a parte autora assuma o pagamento integral das mensalidade. A audiência inicial foi agendada para 05/06/2026, às 14h.  Em despacho, no id. 9b98675, foi concedida a ampliação do prazo para cumprimento das determinações da decisão de antecipação de tutela. A parte reclamada apresentou contestação no id. 4989b06. Realizada a audiência inaugural, não houve acordo, conforme ata de id. 78083f7. A audiência de instrução foi agendada para 20/07/2026, às 14h. Houve novo requerimento de amplicação do prazo para o cumprimento da decisão de antercipou parcialmente os efeitos da tutela, o qual foi negado, porquanto não houve qualque demonstração de fato novo ou motivo de força maior que justificasse a concessão da dilação do prazo. Os autos aguardam a realização da audiência de instrução.  São as informações. Por motivo de economia e celeridade processual, dou força de ofício ao presente despacho. Encaminhe-se cópia do presente despacho aos autos do MS 0001546-81.2026.5.10.0000. Posto isso, coloco-me à disposição para prestar quaisquer outras informações que venham a ser solicitadas. Atenciosamente. ARAGUAINA/TO, 20 de julho de 2026. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO RODRIGUES JARDIM

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