Processo 0000561-05.2026.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000561-05.2026.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000561-05.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO ELOI DAS NEVES RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14dfe34 proferida nos autos. Vistos etc. CARLOS AUGUSTO ELOI DAS NEVES ajuizou reclamação trabalhista em face de VALE S.A., argumentando que é portador de doença ocupacional psiquiátrica (episódio depressivo grave — CID F32.2) e patologias ortopédicas (lesões em joelhos e coluna lombar), desenvolvidas ao longo de mais de 22 anos de contrato, resultando em incapacidade laborativa registrada em diversos laudos médicos (IDs 4c63316, 510907d e c288851) e com nexo causal já reconhecido em perícia judicial previdenciária (ID 8d1a08b); que, apesar de o quadro mórbido estar instalado e ser de conhecimento da empresa, foi demitido pela reclamada em 09/12/2025 (ID e2c6a33), sem justa causa, durante o curso de garantia provisória de emprego e em contexto discriminatório; e que a demissão causou o cancelamento do seu plano de saúde AMS em 09/03/2026 (ID 7ed0247), crucial para a continuidade dos tratamentos psiquiátrico e ortopédico. Assim, em sede de antecipação de tutela, requer seja reconhecida a nulidade da dispensa, com sua reintegração ao emprego e o pagamento de salários, FGTS, 13º salário, férias e outros direitos, além do restabelecimento do plano de saúde. Pois bem. A antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a fumaça do bom direito pressupõe a plausibilidade do direito e não apenas a sua mera expectativa, enquanto o perigo do dano e a situação de urgência devem ser evidentes, de forma que exijam tutela imediata. No caso dos autos, em que pesem as alegações do autor, verifico que não se encontra presente o fumus boni iuris, pois, embora o reclamante alegue incapacidade no momento da dispensa decorrente de doença ocupacional e apresente laudos médicos e periciais produzidos em outro juízo na tentativa de comprovar sua alegação, considero que a simples existência de laudos não garante, por si só, a probabilidade do direito à reintegração. A alegação de demissão durante período de inaptidão, especialmente em período de estabilidade provisória no emprego, precisa ser comprovada cabalmente em juízo, o que exige instrução probatória exauriente, muitas vezes, com a produção de prova pericial médica específica para a demonstração da natureza ocupacional das doenças e do estado de saúde do trabalhador no momento da dispensa. Além disso, embora compreensível a situação narrada pelo reclamante, também não entendo configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois os possíveis prejuízos sofridos pelo autor poderão ser compensados posteriormente, em caso de procedência da ação. Destarte, rejeito, por ora, a tutela cautelar pretendida pela parte e determino que se aguarde a pauta designada para o dia 25/05/2026, às 13h40, na sede deste Juízo, para uma análise pormenorizada dos fatos. Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e notifique-se a ré para ciência da demanda, devendo as partes ficarem cientes também de que deverão comparecer, presencialmente, à audiência, com as cautelas e advertências de praxe. VITORIA/ES, 28 de abril de 2026. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados