Processo 0000561-09.2026.5.08.0117
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000561-09.2026.5.08.0117 RECLAMANTE: CLECIANA PEREIRA DE FREITAS SOUSA RECLAMADO: GX E JA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f029c11 proferido nos autos. DESPACHO - PJE ALS Compulsando os autos, verifico que a peça inicial não se fez acompanhar da adequada e necessária liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, uma vez que a parte reclamante, embora indique os valores referentes aos pedidos realizados, não apresenta os respectivos memoriais de cálculo, mas apenas uma descrição pouco esclarecedora no corpo da própria exordial. Quanto ao sentido e alcance do termo “liquidação”, reafirmo o posicionamento de que, por liquidação, entende-se não apenas a mera indicação de valores que compõem o pedido, mas a adequada e correta indicação da memória de cálculo, isto é, bases, valores, percentuais e períodos que ensejam as verbas pleiteadas, não verificados. Nesse ponto, observa-se que o art. 852-B da CLT determina: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; (...) § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. A adequada leitura do dispositivo impõe que “indicação do valor correspondente” não é apenas a transcrição pura e simples do valor que se entende devido, mas as bases de cálculo que levaram à sua apuração, isto é, a sua liquidação, conforme acima explicitado pelo Juízo, o que somente é aferível com a juntada da planilha respectiva, elaborada no PJe-Calc. Diante disso, determino: I - Retire-se o feito de pauta; II - Intime-se a parte reclamante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de sanar o vício acima apontado, individualizando cada um dos pedidos de forma certa, determinada e com indicação de seu valor e apresentando planilha de cálculo elaborada no PJe-Calc, estabelecendo valores para cada um dos pedidos, inclusive no rol de pedidos, e atribuindo novo valor à causa, se necessário, sob pena de arquivamento; III - Parte reclamante ciente mediante a publicação deste despacho no DJEN. MARABA/PA, 19 de junho de 2026. DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLECIANA PEREIRA DE FREITAS SOUSA
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