Processo 0000561-10.2025.5.08.0128

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000561-10.2025.5.08.0128
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. João Carlos Martins
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0000561-10.2025.5.08.0128 RECORRENTE: PATRICK GRAMA ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICK GRAMA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 876dabb proferida nos autos. ROT 0000561-10.2025.5.08.0128 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PATRICK GRAMA ARAUJO ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341)   RECURSO DE: PATRICK GRAMA ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id 04630bd; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id bcbdc51). Representação processual regular (Id 34efa46). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 55e66f9, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamado para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Observa que "o acórdão recorrido reconheceu que a testemunha Dativo Neto Ladeia Viana trabalhou diretamente com o reclamante no período de outubro de 2024 a janeiro de 2025 e declarou que, às vezes, o registro do horário de saída lançado no ponto não correspondia à realidade". Aduz que "tal premissa é suficiente para afastar a presunção de fidedignidade dos registros de jornada, ao menos no período abrangido pela prova oral direta, pois a testemunha confirmou a inidoneidade do sistema de controle quanto ao horário de saída efetivamente praticado". Alega que, "ao decidir de forma diversa, o acórdão recorrido conferiu validade absoluta a controles de ponto impugnados e infirmados por prova oral direta, transferindo indevidamente à parte autora encargo probatório excessivo e afastando a aplicação da jornada declinada na petição inicial, ainda que limitada ao período confirmado pela prova testemunhal". Argumenta que, "no caso dos autos, a testemunha Dativo Neto Ladeia Viana trabalhou diretamente com o reclamante e confirmou a inidoneidade dos registros de saída, afirmando que, por vezes, o horário lançado no ponto não correspondia à realidade", mas que, "ainda assim, o Regional reputou configurada prova dividida e manteve a validade dos controles, em sentido oposto ao entendimento firmado no aresto paradigma, segundo o qual tal cenário probatório não autoriza…

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