Processo 0000561-10.2025.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000561-10.2025.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000561-10.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO DIONIZIO DA SILVA RECLAMADO: PRISCILIANE ROBERTA PAULA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e16e1b6 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 51f3ec1) apresentada pelo(a) reclamado(a) PRISCILIANE ROBERTA PAULA DE AZEVEDO, nos autos que tem como reclamante FRANCISCO DIONIZIO DA SILVA, nos termos expostos em sua peça. O(s) excepto(s) apresentou impugnação (ID afca978). Relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A reclamada apresentou petição intitulada exceção de pré-executividade (ID 51f3ec1), sustentando, em síntese, dificuldades financeiras para adimplir a execução, a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade ao executado, a revisão da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça e a designação de audiência de conciliação. O reclamante se manifestou nos autos (ID afca978), informando não possuir interesse na realização de audiência conciliatória. Analiso. A petição é apresentada por procurador habilitado, porém não suscita matéria oponível via exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade, constitui um mecanismo de criação doutrinária, acolhida pelos Tribunais, em razão da constatação da antijuridicidade representada pela exigência de o devedor ter que garantir a execução, para, somente após, ter a oportunidade de discutir determinadas matérias relacionadas à ausência de condições da ação, ou de algum pressuposto processual, que poderiam, inclusive, ser apreciadas de ofício pelo Juiz. Não se revelava aceitável exigir do devedor o ônus de se ver privado de parte de seu patrimônio, mesmo que por pouco tempo, para ter a oportunidade de suscitar tais aspectos, ou, mais grave ainda, impor à parte submissão a um processo executório infundado, sem possibilidade de defesa, quando não possuísse bens necessários à garantia do juízo. Verifica-se, portanto, que as matérias que podem ser conhecidas, em sede de exceção de pré-executividade, são de ordem pública, que não exigem dilação probatória. O entendimento dos Tribunais sobre as matérias passíveis de alegação, pela via da exceção de pré-executividade, tem caminhado nesse sentido, como se pode ver a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS ALEGÁVEIS. Exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade, constitui um mecanismo de criação doutrinária de acolhimento pelos Pretórios nacionais, desenvolvido a partir da constatação da antijuridicidade representada pela exigência de o devedor garantir a execução, para, somente após, ter a oportunidade de discutir determinadas matérias relacionadas à ausência de condições da ação, ou de algum pressuposto processual. Em tais circunstâncias, de natureza excepcional (ressalte-se), nas quais a resistência à execução era de inegável cabimento, constatável à primeira vista, estando embasada em aspectos que poderiam ser declarados de ofício pelo Juiz, não se revelava aceitável exigir do devedor o ônus de ver-se privado, ainda que temporariamente, de ascendência sobre parte do seu acervo patrimonial, para ter a oportunidade de suscitar tais aspectos, ou, mais grave ainda, impor à parte submissão a um processo executório infundado, sem possibilidade de defesa, quando não possua bens…

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