Processo 0000561-12.2025.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATSum 0000561-12.2025.5.14.0041 RECLAMANTE: BRAYAN LYNCON CASTRO LOURENCO DE MIRANDA RECLAMADO: KADAO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6885277 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, na reclamatória trabalhista ajuizada por BRAYAN LYNCON CASTRO LOURENCO DE MIRANDA contra KADAO S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, decide este Juízo rejeitar as preliminares e, no MÉRITO PROPRIAMENTE, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes no período de 10/06/2024 a 28/01/2025, fixando o término do contrato em 27/02/2025 (considerando a projeção do aviso prévio). Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, com base no salário mensal de R$ 2.200,00: Aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 2.200,00);Saldo de salário de 28 dias do mês de janeiro de 2025;Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (7/12 avos);Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (2/12 avos);Férias proporcionais (9/12 avos) acrescidas do terço constitucional;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT (R$ 2.200,00). Como obrigação de fazer, no prazo de 15 dias a contar da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00 para cada descumprimento, condeno a reclamada a: Anotar as datas de admissão (10/06/2024) e de rescisão contratual (27/02/2025, considerando a projeção do aviso prévio) na CTPS do autor, devendo a Secretaria da Vara realizar a anotação em caso de inércia;Realizar os depósitos ordinários do FGTS incidentes sobre todo o período contratual reconhecido, saldo de salário, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário ora deferidos, acrescidos da multa rescisória de 40%, sob pena de execução direta dos valores correspondentes. Também cabe à reclamada expedir as guias de levantamento dos valores. Na ausência de cumprimento dessa obrigação, proceda a secretaria com a expedição do alvará.Entregar as guias CD-SD para habilitação do autor no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva caso o reclamante não tenha acesso ao benefício por culpa da reclamada (Súmula 389, II, do TST). Anoto que a obrigação se limita à expedição das guias, cabendo ao órgão competente a averiguação dos requisitos de concessão na forma do respectivo regulamento. Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos benefícios auferidos pela parte autora com esta demanda. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora - artigo 790, § 3º, da CLT. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por cálculo, observada a fundamentação. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642 - A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º, e 876, parágrafo único, ambos…
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