Processo 0000561-12.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATSum 0000561-12.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: ASVS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: 45.530.992 GEORGE SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93d1017 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo em face do valor atribuído à causa pela parte reclamante, sendo regido pelo disposto no art. 852-B da CLT, não cabendo emenda à inicial, por sua celeridade e simplicidade (art. 852-B, § 1º da CLT). Da análise dos autos, verifica-se que: 1) o reclamante formulou pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e anotação na CTPS, sem especificar com relação a qual dos dois reclamados indicados no corpo da exordial o pleito é direcionado, ou seja, não indicou quem deveria assinar a CTPS, tornando o pedido incerto; 2) o reclamante indicou expressamente em sua petição inicial dois reclamados, EMBAIXADOR IMPORTS e GEORGE SOUZA SANTOS, contudo, ao realizar a autuação do processo no sistema PJe, cadastrou apenas o segundo reclamado no polo passivo, sendo dever das partes o correto cadastramentos das informações no PJE, conforme preceitos da Resolução N. 185/2017; e 3) o reclamante apresentou procuração com assinatura eletrônica gerada por plataforma privada (ZapSign), a qual não integra o rol de autoridades certificadoras credenciadas à ICP-Brasil, tratando-se, portanto, de assinatura eletrônica não qualificada, a qual não é admitida em processos judiciais, nos termos do art. 2º, parágrafo único, I da Lei N. 14.063/2020, c/c a Medida Provisória N. 2.200-2/2001. Sobre os pedidos certos, determinados e a liquidação dos pedidos na inicial, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o inciso I do art. 852-B da CLT prevê a seguinte regra: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; Ainda que, no Processo do Trabalho, prevaleça a simplicidade e se tolere certa informalidade na redação das peças, é indispensável a observância de requisitos mínimos de clareza e delimitação, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e do regular desenvolvimento do feito, com prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.É neste sentido o posicionamento deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme ementa a seguir: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DELIMITAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS PEDIDOS. CABÍVEL A EXTINÇÃO DO FEITO. Embora na Justiça do Trabalho se admita certa informalidade na elaboração das peças processuais, imprescindível é que se observe o mínimo de formalidade necessária para que sejam garantidos os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa . No caso, o autor não especificou a quantidade total de horas extras supostamente prestadas ao longo do mês, total de intervalos intrajornada suprimidos, nem aponta quais são os períodos aquisitivos das férias em dobro pretendidos. Não se trata apenas de falta de planilha, mas sim de delimitação dos pedidos, o que torna a pretensão inepta, prejudicando a defesa do reclamado diante da ausência de delimitação dos pedidos. A indicação de valor global impossibilita ao Juízo estabelecer valores quando do julgamento, e impede a definição correta do valor da causa e eventual honorários de sucumbência, em desacordo com o que…
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