Processo 0000561-13.2026.5.13.0006

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000561-13.2026.5.13.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000561-13.2026.5.13.0006 REQUERENTE: AQUILA DE ARAUJO MOREIRA REQUERIDO: CARREIRA REPRESENTACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a359e98 proferido nos autos. Despacho Vistos etc. Trata-se de petição da reclamada(Id e9f2ea3), suscitando a nulidade de sua intimação para pagamento ou garantia da execução e alegação de suposto erro material nos cálculos de liquidação dada a ausência da dedução dos depósitos recursais. Aduz a peticionante a nulidade do ato de cientificação para cumprimento da obrigação, sob o argumento de que a intimação para garantia do juizo não se realizou de modo pessoal da empresa. Na Justiça do Trabalho, a intimação para o pagamento ou garantia da execução dispensa a pessoalidade, revelando-se perfeitamente válida e eficaz quando perfectibilizada por meio de publicação oficial direcionada ao advogado constituído nos autos.  Pontua-se que, na atual sistemática processual, a intimação ocorre regularmente pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), garantindo-se ampla publicidade, celeridade e estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Do erro material apontado; compulsando os autos, verifico que os cálculos atualizados Id da58f0d contém a dedução de 2 depósitos recursais efetuados no processo principal. O abatimento seguiu, restando fixado o saldo remanescente devido pela empresa. Ante o exposto, indefiro a pretensão requerida por não haver nulidade de intimação tampouco erro material nos cálculos. No mais, renove-se notificação à empresa para, no prazo de 48 horas, comprovar o pagamento ou garantir o juízo, sob pena de execução. Também, registra-se que não haverá liberação de valor a credores até o trânsito em julgado do processo principal 0000069-60.2022.5.13.0006 ou ulterior deliberação. JOAO PESSOA/PB, 12 de junho de 2026. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREIRA REPRESENTACOES LTDA - ME

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