Processo 0000561-14.2026.5.09.0656
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000561-14.2026.5.09.0656 AUTOR: MARCELA DE LURDES GUIMARAES DE OLIVEIRA RÉU: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6024cc6 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão dos autos ATOrd 0000561-14.2025.5.09.0656 ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora CAROLINA MARIA CAMPAGNARO, no dia 21 de maio de 2026. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. I) Trata-se de ação trabalhista com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCELA DE LURDES GUIMARAES DE OLIVEIRA, em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Informa que foi admitida pela reclamada em 08/11/2023 e que desenvolveu patologias por conta dos movimentos repetitivos. Faz um relato detalhado das questões envolvendo a doença, entende que a ré falhou ao não emitir CAT e não proporcionar afastamento e tratamento adequados, pretende que seja reconhecida sua condição de estável e pede sua reintegração às fls. 10/12 (mas pelo que consta no processo o contrato permanece ativo, CTPS fl. 29) e indenização pelos danos morais e materiais. Acrescenta que sofreu desvio funcional (fl. 13), que trabalha exposta a condições insalubres e periculosas sem receber o respectivo adicional, que o tempo à disposição para troca de uniforme extrapola o tempo fixado na norma coletiva e não é computado na jornada. Por considerar que a ré vem descumprindo com obrigações contratuais e pratica atos lesivos à honra, além de a submeter a perigo manifesto, pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao final, no item XVI (fls. 25/26), a autora alega a “ausência de depósitos regulares de FGTS (...) último depósito no mês de outubro de 2025”, o que fundamentaria a rescisão indireta. Requer tutela de urgência para que a empresa efetue a baixa do contrato na CTPS Digital e forneça guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de multa diária ou alvará judicial (fl. 26). A tutela de urgência está disciplinada no artigo 300 do CPC, e sua concessão requer tanto a demonstração do direito buscado quanto a do perigo de dano caso não obtido o provimento: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, a CTPS à fl. 29 confirma que a autora foi contratada pela ré em 08/11/2023, estando com o contrato de trabalho em aberto. Embora existam muitos fundamentos na inicial relacionados à rescisão indireta, o pedido de tutela está atrelado à ausência de depósitos do FGTS, porém, salvo engano, não foi apresentado no processo o extrato do FGTS, a fim de comprovar que a empresa não está recolhendo a verba de forma regular. Ainda que assim não fosse, as demais questões demandam dilação probatória, sobretudo em relação à doença laboral. Assim como na rescisão por justa causa do empregado, a configuração da rescisão indireta requer a comprovação de uma falta grave pelo empregador, o caráter determinante da falta, a sua atualidade e a proporcionalidade entre a falta e a punição. Ou seja, os requisitos das duas rescisões por falta grave são os mesmos e dependem de prova cabal, que até o momento não está consolidada. Pelo exposto, entendo que a matéria requer dilação probatória e análise mais aprofundada, uma vez que a rescisão indireta é uma espécie de justa causa atribuída ao empregador. REJEITO a…
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