Processo 0000561-15.2025.8.17.3230
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000561-15.2025.8.17.3230 AUTOR(A): EMILIA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236061613, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EMILIA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de ineficácia/nulidade dos descontos realizados em sua conta corrente a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", com a consequente restituição em dobro dos valores debitados e indenização pecuniária por abalo moral. Na peça vestibular, a autora, qualificando-se como pessoa idosa e analfabeta, aduz que percebe seu benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição financeira ré. Relata que, ao examinar seus extratos, constatou a ocorrência de descontos reiterados denominados "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" (Cheque Especial), os quais se iniciaram em 08/01/2013 e totalizam a monta histórica de R$ 1.538,80. Alega jamais ter contratado a disponibilização de limite de crédito vinculado à sua conta, tratando-se de prática abusiva do banco que dilapida seu mínimo existencial. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida. Decisão exarada por este Juízo (id. 220140246) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e determinou a citação da parte ré, deixando de designar audiência de conciliação com fulcro no art. 3º, §2º, do CPC e no princípio da duração razoável do processo. Não houve pleito de tutela provisória a ser apreciado. O réu apresentou defesa em forma de contestação (id. 222626129), alegando, em síntese, preliminares de falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo) e inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição trienal ou quinquenal. No mérito, rechaçou as alegações autorais, asseverando a absoluta legalidade dos descontos. Afirma que os débitos se referem aos juros remuneratórios e IOF decorrentes da utilização contumaz e voluntária, pela própria autora, do limite de crédito disponibilizado na conta ("cheque especial") sempre que não havia saldo credor suficiente para cobrir seus saques e despesas. Defendeu a validade da contratação e a impossibilidade de restituição, mormente em dobro, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou aos autos a Ficha-Proposta de Abertura de Conta e extensos extratos bancários de movimentação. A autora apresentou réplica (id. 225902354), rebatendo os termos da peça contestatória e impugnando especificamente a validade da "Ficha-Proposta" acostada, sob o argumento de que não reconhece a assinatura ali lançada, especialmente por ser pessoa não alfabetizada, requerendo, ao final, a realização de perícia grafotécnica e papiloscópica, além de audiência de instrução. Ato contínuo, foi proferido despacho por este Juízo (id. 230374396) determinando a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificassem as provas que ainda desejavam produzir. A parte ré manifestou-se…
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