Processo 0000561-17.2013.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000561-17.2013.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000561-17.2013.5.19.0001 AGRAVANTE: JOSE NETO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO nº 0000561-17.2013.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: JOSÉ NETO DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE VERBAS. JUROS DE MORA. AGRAVO IMPROVIDO. I. EXAME DE CASO 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto por JOSÉ NETO DA SILVA contra a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Maceió, que julgou parcialmente procedente sua impugnação à sentença de liquidação, mantendo os critérios de cálculo relativos à dedução da verba "ATS - ADIC TEMP SERVI-I" e às incidências de juros de mora após a dedução da contribuição social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a dedução dos valores pagos a título de "ATS - ADIC TEMP SERVI-I" dos anuênios deferidos judicialmente é devido; e (ii) se os juros de mora deverão incidir sobre o valor bruto das relatórios ou sobre o valor líquido após a dedução da contribuição social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba "ATS - ADIC TEMP SERVI-I", conforme demonstrado pela Instrução Normativa 363 do BANCO DO BRASIL SA, foi instituída em substituições aos anuênios, possuindo natureza jurídica idêntica e evitando o pagamento duplicado ou o enriquecimento sem causa do empregador. A dedução é, portanto, devida e está em consonância com os princípios da boa-fé e da especificação ao enriquecimento sem causa, tendo sido corretamente aplicada na liquidação. 4. Quanto à incidência dos juros de mora, a supervisão e a sistemática de design obrigações pelo PJe-Calc determinam que os juros de mora incidem sobre o valor líquido da emissão, após a dedução da contribuição previdenciária. Tal procedimento visa evitar que o exequente seja remunerado por mora sobre valores que não lhe são diretamente devidos, mas sim destinados à segurança social, em consonância com o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 5. A sentença agravada, ao manter os critérios de cálculo do perito quanto à dedução da verba "ATS" e à incidência de juros sobre o valor líquido, agiu em conformidade com a legislação e os princípios que regem a execução trabalhista, não tendo que se falar em ofensa à coisa julgada ou inovação indevida na fase de liquidação. 4. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "1. A dedução de verbas pagas a título de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) do valor devido a título de anuênios é devida quando ambos possuem a mesma natureza jurídica e visam evitar o enriquecimento sem causa do credor. 2. Os juros de mora na execução trabalhista devem incidir sobre o valor líquido da tributação, após a dedução das contribuições previdenciárias, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente."   Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente, e, no mérito, negar-lhe provimento.  Maceió, 26 de junho de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 26 de junho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NETO DA SILVA

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