Processo 0000561-17.2026.8.27.2740

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000561-17.2026.8.27.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000561-17.2026.8.27.2740/TO AUTOR : OTONIEL PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RUANA MAIA SANTOS (OAB MA019717) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de DECISÃO QUANTO AO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora. Evento 5: Despacho na forma do artigo 99, § 2º, do CPC , determinando a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, bem como determinação de prévia providência cartorária de catalogação de contas titularizadas pela parte. Eventos 7 e 8: Manifestação e documentos apresentados pela parte autora, antes da intimação. Evento 11: Juntada da relação de contas bancárias da parte autora, catalogadas junto ao SISBAJUD. Evento 12: Intimação da parte autora para comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade . Evento 17: Decurso de prazo. É o relato necessário. Fundamento e decido.   1. DO CUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC Conforme relatório acima, após identificar nos autos elementos indicativos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, determinei a intimação da parte para comprovar o alegado estado de hipossuficiência. Assim, o procedimento estabelecido no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil foi integralmente observado. Passo a demonstrar as razões concretas pelas quais indefiro o benefício da gratuidade.   2. DA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO CASO CONCRETO A gratuidade da justiça constitui benefício de natureza excepcional, condicionado à efetiva demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A simples declaração de hipossuficiência, embora relevante, possui presunção relativa, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com a benesse pleiteada. Conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: " LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; " No caso em exame, a análise do conjunto probatório revela a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Passo a demonstrar : a) A análise dos extratos bancários juntados pela parte autora revela, de forma inequívoca, movimentação financeira de expressiva monta, totalmente incompatível com a condição de hipossuficiência declarada . Apenas na conta Nubank identificada nos autos, os dados são os seguintes:  - No mês de janeiro de 2026, o total de entradas foi de R$ 156.863,00, com total de saídas de R$ 148.739,23 e saldo final de R$ 9.740,29. - No mês de fevereiro de 2026, o total de entradas foi de R$ 109.614,41, com total de saídas de R$ 106.443,49 e saldo final de R$ 12.911,21. - No período parcial de 1º a 18 de março de 2026, as entradas somaram R$ 38.893,00, com saídas de R$ 51.467,67 e saldo final de R$ 336,54. - Apenas nesses três meses, a conta apresentou entradas totais superiores a R$ 305.000,00 , com movimentações de alto valor. - O extrato revela também pagamentos de aluguel de veículo junto à Localiza Rent a Car S.A. no valor de R$ 4.916,63, além de compras de criptoativos, dentre outras. Tais despesas retratam padrão de consumo manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica . b) A declaração do SIMEI relativa ao exercício de 2025 indica receita bruta…

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