Processo 0000561-21.2026.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000561-21.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: RUBENS ANDRE CARDOSO DE LIMA RECLAMADO: MAXFORD SECURITY SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO - PJe-JT DESTINATÁRIO: MAXFORD SECURITY SEGURANCA LTDA Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6e31ba proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por RUBENS ANDRÉ CARDOSO DE LIMA em face de MAXFORD SECURITY SEGURANÇA LTDA., na qual o autor pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como a liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O reclamante formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para imediata liberação das referidas verbas, sob o argumento de que a rescisão é incontroversa e de que necessita dos valores para sua subsistência. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2. Análise do Pedido Compulsando os autos, verifico que, embora o reclamante tenha trazido alegações plausíveis acerca do descumprimento de obrigações contratuais pela ré — especialmente quanto ao recolhimento do FGTS e condições de trabalho —, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela exige cautela nesta fase processual. A rescisão indireta é modalidade de resilição contratual que exige a configuração de falta grave patronal, a qual, por sua natureza, demanda a análise aprofundada do conjunto probatório e o exercício do contraditório. Embora o autor tenha anexado documentos que indicam a ausência de depósitos fundiários, a existência de controvérsia sobre a dinâmica da rescisão e a necessidade de verificação da integralidade das alegações fáticas recomendam que o provimento jurisdicional, neste ponto, seja postergado para o momento da sentença. Ademais, não vislumbro, neste momento processual, elementos que demonstrem um risco ao resultado útil do processo que justifique a liberação de verbas rescisórias antes da oitiva da parte contrária, preservando-se, assim, o devido processo legal e a ampla defesa. Portanto, entendo que a matéria demanda maior dilação probatória, sendo prudente aguardar a formação do contraditório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência para liberação imediata do FGTS e fornecimento de guias para o seguro-desemprego, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de defesa ou ao final da instrução processual. Cite-se a reclamada para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.Aguarde-se a audiência e instrução processual.Intime-se o reclamante do teor desta decisão. Cumpra-se. ITAITUBA/PA, 19 de junho de 2026. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular ITAITUBA/PA, 23 de junho de 2026. ELIANA SANTOS DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAXFORD SECURITY SEGURANCA LTDA
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