Processo 0000561-25.2026.5.23.0106
TRT23 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ETCiv 0000561-25.2026.5.23.0106 EMBARGANTE: ANA LUIZA SVERSUT BRIANTE EMBARGADO: PAULO CEZAR DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 590dc2a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de embargos de terceiro cível ajuizados por ANA LUIZA SVERSUT BRIANTE em face de PAULO CEZAR DE LIMA. A embargante alega em síntese, que, em razão de decisão proferida nos autos n. 0001183-90.2015.5.23.0106, sofreu indevida constrição em seu imóvel. Em razão do exposto, pleitearam, liminarmente, a suspensão dos efeitos da averbação nos imóveis de matrículas n. 89.744, 89.752 e 89.753, do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT. Assevera que no curso do processo 0001183-90.2015.5.23.0106, "foi expedida ordem de indisponibilidade de bens em nome de Aurora Construções Incorporações e Serviços LTDA (ID 4e8f129), cadastrada em 29/01/2026, sob o protocolo n. 202601.2914.04482578-IA-148 (Doc. 02), gerando a indisponibilidade das matrículas n. 89.744, 89.752 e 89.753, do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT (Doc. 03)." Afirma que "conforme se infere da Escritura de Venda e Compra anexa (Doc. 04), em 01/08/2016 a embargante adquiriu de Aurora Construções e Incorporações e Serviços LTDA os apartamentos n. 502, 510 e 511, localizados no Residencial Villa Universia, Torre Vênus, matriculados sob o n. 89.744, 89.752 e 89.753, perante o 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos de Várzea Grande/MT." Analiso. A entrega da tutela jurisdicional, quando respeitado todo o procedimento em contraditório e ampla defesa, bem como o esgotamento dos recursos, dificilmente se dá com a rapidez esperada para as situações em que o direito material requer providência urgente para sua proteção. Em razão disso, a fim de se evitar efeitos deletérios pelo decurso do tempo, criaram-se as tutelas jurisdicionais diferenciadas (medidas liminares), satisfativas (antecipação de tutela) ou assecuratórias dos direitos (cautelares, nominadas e inominadas). Por intermédio do instrumento da antecipação da tutela, antecipam-se os efeitos pretendidos no objeto de fundo da ação, permitindo ao requerente que usufrua dos efeitos práticos do direito que quer ver tutelado, antes mesmo do seu reconhecimento judicial por meio de uma sentença de mérito. O instituto da tutela antecipada está regulado no artigo 300 do CPC/15, o qual prevê: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A propriedade imóvel se transfere “inter vivos” mediante registro do título no respectivo Registro de Imóveis (art. 1.245, CC/02). Contudo, nos termos da súmula n. 84, STJ, se admite a oposição de embargos de terceiro para a proteção da posse fundada em compromisso de compra e venda. Ademais, conforme súmula n. 375, TSJ, a configuração da fraude à execução pressupõe o registro da penhora do bem alienado ou efetiva prova de má-fé do adquirente. Desta feita, cabe ao embargante demonstrar que o negócio jurídico se concretizou antes da respectiva constrição judicial, para comprovar a condição de adquirente de boa-fé, conforme orientações dos arts. 373, I, e 677, CPC/15. No caso dos autos, a análise das provas documentais confirma que houve transferência na titularidade do imóvel em…
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