Processo 0000561-27.2025.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000561-27.2025.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000561-27.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: RENATA CARIOCA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7ad53 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO O acórdão de ID 577091e transitou em julgado, mantendo integralmente a sentença de ID f6fb41f. Nesta data, 11 de junho de 2026, eu, GLAUCIA SOUSA DA CONCEICAO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, conforme certidão de ID 2170bb0, determino a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para que este, observando a decisão definitiva pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, promova atualização da dívida exequenda. Cumprida a determinação supra, cite-se o(a) executado(a) FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (CPF/CNPJ 15.792.363/0001-84) para pagamento ou garantia da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de seu advogado. Não tendo o(a) reclamado(a) advogado constituído nos autos, cite-se por mandado. Caso necessário, considerando o teor do art. 97, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, determino à Secretaria que proceda pesquisa junto aos sistemas - SIARCO, INFOJUD, RENAJUD - a fim de obter informações acerca do atual endereço da parte executada. Logrando êxito a diligência supra, reitere-se o mandado de citação, desta feita no atual endereço; caso contrário, cite-se pela via editalícia. Prazo de publicação do edital: 20 (vinte dias - art. 257, III c/c art. 224, do CPC). Decorrido o prazo legal sem pagamento do débito ou garantia no Juízo, proceda-se à tentativa de  bloqueio em contas bancárias do(a) referido(a) executado(a), através do Sistema SISBAJUD, até a satisfação integral do crédito exequendo. Tratando-se de empresa individual, proceda, igualmente, referido bloqueio em relação ao seu titular.  Empós, inclua-se a parte executada no BNDT, observados o resultado do bloqueio online e o prazo estabelecido no art. 883-A, da CLT.  Havendo bloqueio de valores nos presentes autos, restam os mesmos, desde já, convertidos em PENHORA, devendo-se observar o seguinte:  1) em caso de bloqueio integral, NOTIFIQUE-SE o(a) executado(a) para tomar ciência da penhora efetivada em suas contas bancárias, bem como para, querendo, interpor embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT; 2) em caso de bloqueio parcial NOTIFIQUE-SE o(a) executado(a) quanto à penhora efetivada, bem como para complementá-la em 48 horas, sob pena de não o fazendo deixar precluir o direito de opor embargos executórios. Em havendo oposição de Embargos Executórios, venham os autos conclusos. De outra sorte, porém, não sendo apresentados embargos, expeça-se alvará para fins de liberação do valor penhorado, com atualizações inerentes às contas judiciais, devendo a parte interessada informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários para fins de recebimento do seu crédito.  Havendo quitação integral da dívida exequenda, retornem os autos conclusos para fins de arquivamento.  Noutro vértice, porém, não havendo a satisfação integral da dívida exequenda (bloqueio infrutífero ou bloqueio parcial), NOTIFIQUE-SE o(a) reclamante para, no prazo de 5 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, inclusive com relação à desconsideração da personalidade jurídica, sob…

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