Processo 0000561-27.2026.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATSum 0000561-27.2026.5.07.0023 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO MENDES NUNES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0a74c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por MARIA DO SOCORRO MENDES NUNES (reclamante) em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL (reclamado) decido: Deferir o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo reclamante, ficando isento do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Rejeitar as preliminares e prejudiciais suscitadas pela Reclamada. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face da reclamada para: a) Condenar a reclamada a restabelecer, em favor da reclamante, o pagamento do auxílio-alimentação em valor equivalente ao pago aos empregados em atividade; b) Condenar a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas desde agosto/2024 até a data do efetivo restabelecimento do benefício, no valor indicado na memória de cálculos de R$ 24.941,62 (ago/2024 a mai/2026), acrescido das parcelas vincendas que se vencerem no curso do processo, a serem apuradas em liquidação. Honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante, com fundamento no artigo 791-A da CLT, sendo no percentual de 10% sobre o valor liquidado para a condenação. Deverão ser deduzidos, mês a mês, os valores comprovadamente pagos a mesmo título pela reclamada, para evitar enriquecimento sem causa. A correção monetária e juros de mora serão apurados conforme fundamentação supra. Imposto de renda na forma da lei, observando-se as faixas de isenção. Custas pela reclamada, no valor de R$498,83, correspondente a 2% do valor arbitrado para a condenação de R$24.941,62, a serem recolhidas na forma da lei. Intimem-se as partes. Registre-se como de praxe. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO MENDES NUNES
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