Processo 0000561-28.2025.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000561-28.2025.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. EMBARGOS REJEITADOS NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara Cível que conheceu do recurso e negou-lhe provimento em demanda envolvendo controvérsia sobre execução de contrato de empreitada, atraso de obra, inadimplemento contratual e condenação por danos e penalidades contratuais. A embargante alegou omissões quanto à suposta culpa do contratante pelo atraso da obra, desconsideração de laudo de assistente técnico, alegação de “mero aborrecimento” e contradição na cumulação de multa contratual com indenização, além de questionar a proporcionalidade do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à análise de alegado inadimplemento contratual do autor e seus reflexos no atraso da obra; (ii) estabelecer se há omissão quanto à apreciação de elementos técnicos produzidos por assistente da parte embargante; (iii) determinar se é possível suscitar, em embargos de declaração, tese não arguida em apelação; (iv) verificar se existe contradição interna no acórdão quanto à cumulação de multa contratual e indenização; (v) avaliar se a insurgência contra o quantum indenizatório pode ser apreciada em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração possuem natureza de fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada. 3.2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma expressa a tese suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo inviável a reiteração de argumentos já apreciados sob alegação genérica de ausência de enfrentamento. 3.3. A alegação de omissão deve ser deduzida de forma específica e analítica, com indicação do ponto não enfrentado e sua relevância, não sendo admitida impugnação genérica ou dissociada dos fundamentos do julgado. 3.4. A alegação de omissão baseada em fundamentos constantes de recurso de terceiro ou em trechos estranhos ao capítulo impugnado configura impugnação dissociada do julgado, impedindo o conhecimento da insurgência. 3.5. É inadmissível inovação recursal em embargos de declaração, ainda que sob alegação de prequestionamento, quando a tese não foi suscitada anteriormente no recurso próprio, conforme orientação do STJ. 3.6. Não há contradição interna quando a insurgência da parte se volta contra a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador, pois o vício previsto no art. 1.022, II, do CPC exige incoerência lógica interna do decisum, e não mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3.7. A discussão sobre proporcionalidade do valor fixado a título indenizatório não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, por não indicar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos. Tese de julgamento: 4.2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de provas já examinadas. 4.3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria…

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