Processo 0000561-28.2026.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000561-28.2026.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000561-28.2026.5.11.0019 RECLAMANTE: RAINILDO FREIRE PEREIRA RECLAMADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbed209 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO o trânsito em julgado da presente ação (Id 3176dc0); CONSIDERANDO os termos da Sentença de Mérito (Id 3176dc0); CONSIDERANDO o disposto no art. 878 da CLT: A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. CONSIDERANDO que a parte autora desta ação trabalhista encontra-se representada por advogado devidamente habilitado; CONSIDERANDO o disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT: As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. CONSIDERANDO o disposto no art. 765 da CLT c/c art. 6º do CPC: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.  Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. DECIDO: I - Notificar a reclamada para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento das obrigações de fazer, nos termos da sentença de Id 3176dc0, sob pena de liquidação dos créditos correspondentes; II. Sucessivamente, notificar a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse no início da execução e, caso positivo, apresentar os cálculos de liquidação, inclusive quantos à obrigações de fazer não cumpridas, além dos encargos sociais e honorários periciais, se houver, observando rigorosamente os termos da Decisão "exequenda" e sob as penalidades dos arts. 793-A a 793-D da CLT. Ressaltar que as planilhas de cálculos deverão ser apresentadas na modalidade PJE-CALC, preferencialmente acompanhadas do arquivo “PJC”, nos termos do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017; III. No silêncio da parte autora, sobreste-se o processo para controle do prazo prescricional, com o regular movimento no sistema Pje (Sobrestamento - Prescrição Intercorrente (12259), independentemente de novo despacho, para os efeitos do art. 11-A da CLT; Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. IV. Apresentada a conta de liquidação, intime-se a demandada para, querendo, impugnar os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, de forma fundamentada e com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT, também no formato PJE Calc, arquivo PJC. V. Após, tragam os autos conclusos para Decisão de Homologação dos cálculos. Cumpra-se. MANAUS/AM, 29 de julho de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAZON SECURITY LTDA

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