Processo 0000561-29.2024.8.17.2590
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000561-29.2024.8.17.2590 AUTOR(A): ORLANDA PEREIRA DE AGUIAR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO (Saneamento e Organização do Processo) Nos termos do artigo 357,caput, do CPC passo à decisão de saneamento e organização do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais. Questões processuais pendentes Verifico que há questão processual pendente (inc. I), porquanto a parte autora requereu tutela provisória e utilização de prova emprestada, enquanto o INSS pediu a produção da prova pericial quanto à incapacidade laborativa da autora. Da Tutela de Urgência A requerente pediu tutela provisória para que seja a Autarquia previdenciária impelida a conceder imediatamente o auxílio por incapacidade temporária, (NB 639.028.646-9), em favor da autora, e mantê-lo ativo até ulterior deliberação judicial. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito da autora se manifesta por meio dos documentos que acompanham a inicial, notadamente os registros de concessão anterior de benefícios de salário-maternidade como segurada especial, o que constitui início de prova material de sua condição. Ademais, os laudos e relatórios médicos, incluindo o laudo administrativo do próprio INSS que, embora tenha negado o benefício por outra razão, reconheceu a existência de incapacidade, e o laudo pericial juntado como prova emprestada, conferem verossimilhança à alegação de incapacidade laboral. O perigo de dano é evidente, uma vez que o benefício pleiteado possui caráter alimentar e a sua ausência pode comprometer a subsistência da autora. A jurisprudência pátria reconhece que, em casos como o presente, o dano à subsistência do segurado se sobrepõe ao eventual prejuízo financeiro da autarquia, justificando a antecipação da tutela. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 . Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art . 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. (…) Presente, pois, o fumus boni iuris. 5. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual…
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