Processo 0000561-31.2025.5.18.0128

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000561-31.2025.5.18.0128
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
03/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA CumSen 0000561-31.2025.5.18.0128 EXEQUENTE: NILVA PIRES DA SILVA E OUTROS (2) EXECUTADO: SEMEAR ENGENHARIA AGRONOMICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 742ea92 proferida nos autos.   D E C I S Ã O   Homologo os cálculos de liquidação (ID. a164c32), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em: a) R$ 63.788,84, atualizada até 30/09/2025, sem prejuízo de futuras atualizações, devidos pela Reclamada; b) R$ 51.865,36, devidos pelo reclamante, a título de honorários sucumbenciais; Trata-se de execução definitiva com depósito recursal. Converto em penhora o/s depósito/s recursal/is (ID. 404e821 ), limitados ao montante da execução. Considerando o trânsito em julgado da condenação e que os valores apurados superam inequivocamente o/s depósito/s recursal/is existente/s nos autos e feito pela parte-executada, libere/m-se o/s depósito/s recursal/is à parte-exequente e/ou à seu procurador com poderes para receber. Após, fica intimada a parte-devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da diferença remanescente ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 do CPC. O cálculo apurou valores de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada. Todavia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Ultrapassado esse prazo sem a comprovação de mudança na condição financeira, tais obrigações serão extintas. Custas processuais deverão ser recolhidas por meio de GRU Judicial. Com o pagamento integral ou garantia da execução, e transcorrido o prazo do art. 884 da CLT, libere-se à parte-exequente o crédito líquido. Após, proceda-se ao recolhimento das contribuições sociais e fiscais devidas, bem como das custas processuais. Caso não haja pagamento ou garantia no prazo estipulado, cadastrem-se os autos no sistema SISBAJUD para bloqueio de valores de titularidade da parte-devedora. Inclua-se a parte-devedora no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nas bases do SERASAJUD, respeitado o prazo previsto no art. 883-A da CLT. Realize-se a consulta ao sistema RENAJUD, restringindo veículos registrados em nome da executada na modalidade "circulação". Havendo veículos aptos, expeça-se mandado de penhora e avaliação, dentre aqueles em melhor estado de conservação, assim como de tantos bens quantos sejam necessários à garantia desta execução. Em sequência, promova-se a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Localizando bens imóveis, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para apresentação de certidões atualizadas no prazo de 10 (dez) dias. Restando negativas todas as diligências supracitadas, intime-se a parte-exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios novos, claros e objetivos para prosseguimento da execução, desde logo indeferindo-se diligências já realizadas e infrutíferas, sob pena de arquivamento provisório da execução, nos termos do art. 11-a, da CLT. Intimem-se as partes. Dispenso a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados