Processo 0000561-32.2025.5.13.0011

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000561-32.2025.5.13.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000561-32.2025.5.13.0011 RECORRENTE: FRANCISCA LUCIA VICENTE MENINO RECORRIDO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89a18b1 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000561-32.2025.5.13.0011 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCA LUCIA VICENTE MENINO CIRO ANDRADE BARRETO SUASSUNA (PB26409) PAULO RICARDO LOMBARDI PEDROSA XAVIER (PB34522) Recorrido:   JESSYCA MENDONCA OLIVEIRA AQUINO DE CARVALHO   RECURSO DE: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, 768, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Portanto, nada a deferir.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id b269aac; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 3cb1b1b). Representação processual regular (Id a3daf69). Ao examinar o recurso de revista interposto, verifica-se que a parte recorrente não efetuou o preparo, preferindo requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 3cb1b1b). Observa-se, após análise dos autos, a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido. Isto porque a empresa recorrente, não comprovou nas razões recursais a dificuldade financeira. Com efeito, para comprovar o estado de necessidade de uma pessoa jurídica, é indispensável que seja anexado o balanço financeiro e patrimonial da pessoa jurídica, no qual conste todo o seu ativo e passivo, confeccionado por profissional habilitado, o que não foi levado na efeito na hipótese vertente. Registre-se que, a teor do art. 99, § 3º, do novo CPC, percebe-se que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica, com objetivo de fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária, não é presumida como verdadeira, necessitando, portanto, de comprovação idônea a seu deferimento. O Colendo TST, por intermédio da Súmula 463, II, cristalizou o entendimento de que, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Assim, ante a falta de comprovação do estado de necessidade, não há que se falar em ofensa à garantia constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV Constituição Federal), até porque, tais dispositivos não autorizam a postulação indiscriminada perante os órgãos jurisdicionais. De igual modo, o entendimento suso…

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