Processo 0000561-32.2026.5.13.0032

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000561-32.2026.5.13.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000561-32.2026.5.13.0032 AUTOR: RAIMUNDO SERAFIM DE SOUSA RÉU: CONSTRUTORA IDELL ENGENHARIA E PLANEJAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b511f54 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Por meio da petição de id ab10e1f, o exequente sinaliza a ausência do cumprimento da obrigação de fazer (baixa na CTPS) e na obrigação de pagar (1ª parcela do acordo, vencida em 10/07/2026. Foi concedido novo prazo para que a executada comprovasse o cumprimento de tais obrigações, após o prazo inicialmente firmado no acordo firmado em sede de audiência (id ab10e1f). Em duas ocasiões, portanto, a executada optou por permanecer silente. Observados os norteadores desta Especializada, em apreço ao acordo avençado pelas partes, dada a proximidade do vencimento da 2ª parcela e, como derradeira oportunidade para a empresa cumprir os termos acordados, cite-se a executada para, até a data de vencimento da 2ª parcela (10/08/2026), comprovar (a) o devido e adequado registro de baixa na CTPS do exequente, e (b) a quitação das 1ª e 2ª (de 06) parcelas, no valor de R$2.000,00, cada, sob pena de incidência imediata do inteiro teor da cláusula penal que integra os termos acordados. Decorrido o prazo, sem a comprovação do cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, deve a Secretaria do juízo promover a anotação na CTPS obreira, bem como seja citada a executada para, no prazo de 48 horas, comprovar a quitação da integralidade dos valores devidos, acrescidos dos valores decorrentes da cláusula penal pactuada, sob pena de início da execução em seu desfavor, conforme já requerido pelo exequente. Concomitantemente, desde já, intime-se a parte exequente para, em não havendo pagamento espontâneo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista, que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida pelas partes. Ressalta-se que pedidos para realização de diligência devem ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas. Esclarecendo, ainda, que o simples requerimento de renovação de medidas já tomadas não será válido para efeito de interrupção do prazo prescricional, salvo na ocorrência de fato novo devidamente justificado. Intimem-se. Dê-se ciência. JOAO PESSOA/PB, 30 de julho de 2026. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO SERAFIM DE SOUSA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados