Processo 0000561-37.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0000561-37.2025.5.21.0002 RECORRENTE: JOSIVALDO JONAS DO NASCIMENTO RECORRIDO: COSTEIRA HOTEIS E TURISMO LTDA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) Nº 0000561-37.2025.5.21.0002 (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: JOSIVALDO JONAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CLÁUDIA DE MOURA PAULINO RECORRIDO: COSTEIRA HOTÉIS E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PROVA PERICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, qual seja, o acidente de trabalho e o nexo causal com as atividades desempenhadas, pertence ao empregado. No caso, a perícia médica, embora tenha confirmado a lesão, concluiu pela fragilidade documental para estabelecer o nexo com o trabalho. A prova testemunhal produzida pelo recorrente mostrou-se vaga e insuficiente para suprir a lacuna probatória, não confirmando as circunstâncias exatas do alegado acidente. A concessão de benefício previdenciário na espécie 31 (comum), e não na 91 (acidentária), reforça a ausência de reconhecimento da natureza ocupacional do afastamento. Tema não provido. (2) Conforme o artigo 195 da CLT, a caracterização da periculosidade depende de prova técnica, cuja conclusão possui presunção de veracidade. O laudo pericial técnico foi categórico ao afirmar que as atividades do Recorrente não eram perigosas, pois não havia contato com energia elétrica ou equipamentos energizados. O fato de a empresa ter passado a pagar o adicional posteriormente, por liberalidade ou mudança nas condições de trabalho, não gera o direito retroativo nem desconstitui a conclusão da prova técnica para o período em que a inexistência de risco foi atestada. Sentença confirmada. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário trabalhista (1009) interposto por JOSIVALDO JONAS DO NASCIMENTO (reclamante) em ataque à sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação ajuizada em desfavor do COSTEIRA HOTÉIS E TURISMO LTDA. Houve oposição de embargos de declaração pela parte reclamante (id.1d86350), os quais foram rejeitados (id. 54bda4b). Nas razões de recurso ordinário (id. 4dd10d6), o reclamante devolve a esta instância a análise das matérias relativas à estabilidade acidentária e ao adicional de periculosidade. Defende que o conjunto probatório, especialmente a prova oral, comprova a ocorrência do acidente de trabalho. Quanto ao adicional de periculosidade, reitera o argumento de que o pagamento iniciado em agosto de 2024 constitui confissão do direito para o período anterior. Contrarrazões apresentadas (id. 210fa65). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal (art. 81, II, RI TRT21). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, cabível, tempestivo (ciência da sentença de embargos de declaração em 5/3/26, conforme aba de expedientes do Pje, e protocolo do recurso em 6/3/26), estando assinado por advogada regularmente habilitada (id. 9776d8a). Custas processuais dispensadas, em razão da…
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