Processo 0000561-38.2026.5.13.0030
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0000561-38.2026.5.13.0030 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (8) RECORRIDO: JOSE HERALDO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id c19389b, abaixo transcrito(a): "DECISÃO A reclamada AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP, nos termos das razões do Recurso Ordinário (ID.0afe4c8), postula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando impossibilidade de suportar as despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades operacionais. Afirma que “É notório que a atual conjuntura econômica e o montante da condenação imposta que atinge o patamar elevado o que impactaria diretamente o fluxo de caixa da empresa, tornando o depósito recursal um encargo desproporcional.” A comprovação de “insuficiência de recursos para o pagamento” das despesas processuais é condição essencial para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judicial, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A extensão da justiça gratuita ao empregador, quando pessoa jurídica, é admitida apenas em casos nos quais ele comprove, à margem de qualquer dúvida, seu estado de miserabilidade, que, como se sabe, não se confunde com ausência de lucro. Neste contexto, cito a Súmula 463, item II, que demonstra o entendimento consolidado do TST a respeito do tema, a qual afirma que “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso em tela, a requerente limita-se a justificar seu pedido com base na "atual conjuntura econômica" e no "impacto no fluxo de caixa" gerado pelo valor da condenação. Tais justificativas traduzem risco inerente à própria atividade empresarial (art. 2º da CLT) e não comprovam, por si sós, o estado de insolvência ou a ruína financeira da pessoa jurídica. Nessas circunstâncias, considera-se que não está provada a situação de insuficiência financeira da reclamada, apta a tornar impossível o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal. Portanto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária e concedo à recorrente o prazo preclusivo de cinco dias úteis para proceder ao preparo, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserto. Expirado o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, voltem-me conclusos os autos, para prosseguimento do feito. Intime-se a recorrente na pessoa de seu advogado (art. 1.007, § 2º, do CPC). GDSC/SR JOAO PESSOA/PB, 13 de agosto de 2026. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Desembargadora Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 18 de agosto de 2026. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
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