Processo 0000561-41.2025.5.10.0811

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000561-41.2025.5.10.0811
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0000561-41.2025.5.10.0811 RECORRENTE: OL LATEX LTDA RECORRIDO: SAMUEL IRAN DE SOUSA CONCEICAO   PROCESSO n.º 0000561-41.2025.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: OL LATEX LTDA ADVOGADO: TADEU DE ABREU PEREIRA RECORRIDO: SAMUEL IRAN DE SOUSA CONCEICAO ADVOGADO: POLIANE CABRAL DE ALENCAR DANTAS ADVOGADO: DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK   PERITO: VIRGINIA CELLE BRITO TAVARES DE OLIVEIRA   ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ(A) MARTHA FRANCO DE AZEVEDO)       EMENTA   Dispensada na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT.       RELATÓRIO   Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT.       V O T O    ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, deixo de conhecer dos documentos que acompanham as razões recursais sob o Id. bb3a3e1 (Aviso e Recibo de Férias), uma vez que não restou demonstrado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação, tampouco se trata de documentos relativos a fatos posteriores à sentença, nos termos preconizados pela Súmula nº 8 do colendo TST. MÉRITO DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Insiste a reclamada no argumento de que eventual condenação deva ser limitada aos valores indicados na inicial. Examino. A ação foi ajuizada sob a égide da Lei n. 13.467/2017, que alterou a redação do parágrafo 1º do art. 840 da CLT, que passou a dispor: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Como se observa, a lei tornou obrigatória a indicação do valor atribuído a cada pedido pelo autor, sem contudo exigir da parte a apresentação de cálculos exatos de todas as pretensões deduzidas na petição inicial. Significa dizer que ao atribuir valor aos pedidos a parte autora pode promover uma mera estimativa do alcance econômico de suas pretensões. Nesse sentido, o art. 12, § 2º da IN 41/TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Por tal razão, a indicação de valores aos pedidos na inicial não atrai como efeito a limitação da condenação. Este o entendimento esposado nesta e. Turma: PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INDICAÇÃO DO VALOR DE CADA PEDIDO. EMENDA INEFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. De acordo com o §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de ser extinto sem resolução do mérito. Para indicar o valor não é necessária a liquidação prévia, uma vez que o processo do trabalho já comporta uma fase específica para a apuração correta e detalhada dos valores a serem pagos pela parte devedora. Além disso, impor a liquidação prévia ao autor da demanda afronta explicitamente o princípio do acesso amplo e irrestrito à Justiça, em razão de ser uma barreira não só de…

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