Processo 0000561-42.2026.5.08.0009

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000561-42.2026.5.08.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000561-42.2026.5.08.0009 RECLAMANTE: MARIA JULYANNA MORAES DA SILVA RECLAMADO: CNC PSICOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2b91ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. A parte reclamante foi intimada para emendar a petição inicial, nos termos do despacho de ID dd93147, a fim de apresentar demonstrativo de cálculos dos pedidos formulados, sob pena de indeferimento da petição inicial. A determinação decorreu da necessidade de adequação da exordial ao disposto no art. 840, §1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual a reclamação trabalhista deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. A exigência legal tem por finalidade assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, permitindo que a parte reclamada conheça, desde o ajuizamento da ação, a exata extensão das pretensões deduzidas em juízo. Em reforço, os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, sendo a sua especificação imprescindível para a delimitação objetiva da demanda. Tal requisito guarda estreita relação com o dever de impugnação específica previsto no art. 341 do CPC, de modo que a adequada individualização dos pedidos constitui pressuposto para o regular exercício do contraditório e para a prestação jurisdicional. Na hipótese dos autos, a parte reclamante deixou de atender à determinação judicial. Embora tenha apresentado manifestação dentro do prazo assinalado, limitou-se a justificar a impossibilidade de apresentar os cálculos, sem, contudo, sanar a irregularidade apontada. Cumpre ressaltar que esta unidade jurisdicional, em observância ao art. 840, §1º, da CLT, bem como ao art. 321 do CPC, adota procedimento reiterado de determinar a emenda da petição inicial para apresentação da planilha de cálculos, preferencialmente elaborada por meio do sistema PJe-Calc, conforme orientação constante do Ofício Circular TRT8/PRESI/SETIN nº 001/2017 e da Recomendação nº 4/GCGJT. Tal procedimento visa conferir efetividade ao comando legal e viabilizar a prolação de sentenças líquidas, em consonância com os objetivos institucionais deste Egrégio Tribunal de racionalização dos procedimentos, incremento da efetividade da execução e duração razoável do processo. A mera justificativa apresentada pela reclamante não supre a determinação judicial nem afasta o dever de observância dos requisitos legais da petição inicial. Permanecendo a irregularidade, impõe-se o indeferimento da exordial. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 840, §1º, da CLT. Custas pela reclamante, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensada em razão dos benefícios da justiça gratuita, que ora lhe são deferidos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JULYANNA MORAES DA SILVA

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