Processo 0000561-43.2025.5.10.0002
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000561-43.2025.5.10.0002 RECORRENTE: JESUSLENE DE JESUS DOS ANJOS RECORRIDO: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA PROCESSO nº 0000561-43.2025.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RECORRENTE: JESUSLENE DE JESUS DOS ANJOS ADVOGADO: LUCAS DURVAL JUNIO OLIVEIRA DE ANDRADE MARIANO RECORRIDO: GRAVIA INDÚSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA ADVOGADO: KARINA SUZANA DA SILVA ALVES ORIGEM: 2ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". DANO MORAL. CAUSA DE PEDIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença integrativa que, ao acolher embargos de declaração, excluiu a condenação em indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a ilegalidade da dispensa pela falta de contratação de substituto para a cota de pessoa com deficiência gera dano moral "in re ipsa" e que a fundamentação constante na inicial seria suficiente para amparar a condenação, independentemente de especificidade técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a utilização de fundamento jurídico vinculado exclusivamente ao pedido de reversão da modalidade rescisória (desrespeito ao art. 93, parágrafo 1.º, da Lei 8.213/1991) configura julgamento "extra petita" quando utilizado para deferir danos morais cuja causa de pedir fora delimitada a outros fatos não comprovados. III. RAZÕES DE DECIDIR: O princípio da congruência ou adstrição, estabelecido nos artigos 141 e 492 do CPC, obriga o julgador a decidir a lide nos estritos limites balizados pela petição inicial e pela contestação. Identifica-se o vício de julgamento "extra petita" quando o magistrado defere pretensão com base em fundamento fático que não integrou a causa de pedir específica do respectivo pedido. Na hipótese, a reclamante delimitou a causa de pedir dos danos morais à suposta dispensa discriminatória por doença e à exposição em lista de mensagens, fatos rejeitados por ausência de provas. A inobservância da regra de contratação de substituto para vaga de pessoa com deficiência foi invocada como fundamento jurídico unicamente para o pleito de reversão da modalidade da rescisão contratual. A menção genérica aos "termos da lei vigente" não supre o ônus processual de indicar precisamente os fatos e fundamentos que amparam cada pedido individualizado, sob pena de violação ao contraditório e à não-surpresa. A manutenção da sentença integrativa que julgou improcedentes os pedidos acarreta a sucumbência total da parte autora, restando indevidos honorários advocatícios em favor de seus patronos. A oposição de embargos de declaração para sanar vício de congruência constitui exercício regular do direito de recorrer, não caracterizando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) Configura julgamento "extra petita" a condenação em danos morais baseada em fundamento fático-jurídico invocado exclusivamente para amparar pedido diverso de natureza rescisória; (ii) O magistrado está adstrito aos limites fáticos traçados na causa de pedir de cada pleito, vedada a transferência de fundamentos entre pedidos autônomos…
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