Processo 0000561-44.2024.5.10.0013

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000561-44.2024.5.10.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000561-44.2024.5.10.0013 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: RAPHAEL GOMES LAMOUNIER DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000561-44.2024.5.10.0013 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES-EBSERH RECORRIDO   : RAPHAEL GOMES LAMOUNIER DOS SANTOS ausj/6       EMENTA   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA TRABALHISTA. A competência material da Justiça do Trabalho é definida pela natureza da relação jurídica, causa de pedir e pedido (CRFB, art. 114, I). Postulando a reclamante verbas de natureza trabalhista, como a majoração do adicional de insalubridade decorrente do contrato de trabalho, é manifesta a competência desta Especializada para processar e julgar a lide, ainda que a empregadora seja ente da administração pública indireta. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRO. CONTATO HABITUAL COM AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA E PRÁTICA CONTRATUAL MAIS BENÉFICA. Comprovado por laudo pericial conclusivo que o trabalhador, no exercício da função de Enfermeiro em unidade hospitalar, mantinha contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento e com materiais infecto contagiantes, devida a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Verificado que a empregadora (EBSERH) efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, em observância a norma operacional interna e a ajuste contratual mais benéfico, tal condição adere ao contrato de trabalho (CLT, arts. 444, caput, e 468; Súmula 51-I/TST), afastando a incidência da Súmula Vinculante 4 para a hipótese. Sentença mantida. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRR 21/TST A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção (IRR 21/TST), o que não ocorreu no caso. Sentença mantida. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o valor arbitrado a título de honorários periciais quando fixado em patamar razoável e proporcional à complexidade do trabalho técnico realizado, à natureza da perícia e ao zelo do profissional, remunerando condignamente o perito. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido.       RELATÓRIO   A 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme sentença exarada às fls. 1130/1137, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 1144/1145. A reclamada interpõe recurso ordinário, às fls. 1148/1165, no qual suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de pagamento de verba administrativa. Pede a exclusão do pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e, se mantida a sentença, que seja aplicado o salário-mínimo como base de cálculo. Requer, ainda, o afastamento dos…

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