Processo 0000561-44.2025.8.17.2218
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000561-44.2025.8.17.2218 EXEQUENTE: NILTON GOMES DE FRANCA EXEQUENTE: RDK COMERCIO VAREJISTA DE PALLETS LTDA DECISÃO DESPACHO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nilton Gomes de França — ME em face de RDK Comércio Varejista de Pallets Ltda., na fase executiva do processo nº 0000561-44.2025.8.17.2218, que teve origem em ação de reintegração de posse julgada procedente por sentença proferida por este Juízo (ID 220787601), confirmada, por unanimidade, pelo acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo), com trânsito em julgado. Registro, inicialmente, que a obrigação de fazer consubstanciada na reintegração de posse do imóvel situado na Av. João Pereira dos Santos Neto, s/nº, Distrito Industrial de Goiana/PE, encontra-se integralmente cumprida. Consoante certidão positiva lavrada pelo Oficial de Justiça Bruno Falcão Travassos (mat. 178.336-0) em 29/05/2026 (ID 242042503), o representante da executada RDK declarou, em contato por Whatsapp, ter desocupado o imóvel há aproximadamente um mês e ter devolvido as chaves ao locador Pablo (tel. 81 99496-0372). Ademais, em petição protocolada em 02/06/2026 (ID 242244674), a própria executada noticiou, formalmente, a integral desocupação voluntária do bem, com retirada de todos os materiais, paletes, maquinários e bens móveis, bem como a restituição das chaves ao locador Pablo Boscllo Lopes de Sousa. Declarou, ainda, que o imóvel se encontra completamente livre, desimpedido de pessoas e coisas, à inteira disposição do exequente. Diante disso, certificado o cumprimento voluntário da obrigação possessória antes mesmo de qualquer ato coercitivo, reconheço a perda superveniente do objeto do mandado de reintegração de ID 241850245, no que tange à constrição forçada. Em 02/06/2026 (ID 242324126), a advogada dos exequentes, Dra. Renata Ferreira Mendes (OAB/PE nº 29.603), requereu o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais, apresentando planilha de cálculo no seguinte demonstrativo: • Valor atualizado da causa: R$ 121.610,79; • Percentual dos honorários sucumbenciais: 15% (10% fixados na sentença de origem + 5% de majoração pelo acórdão, nos termos do art. 85, §11, do CPC); • Valor devido: R$ 18.241,62 (dezoito mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos). Tendo em vista a nova orientação da Lei 17.116/2020 quanto à cobrança de taxas e custas no cumprimento de sentença, deixo de determinar o seu recolhimento neste primeiro momento, devendo as partes ser advertidas de que, decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual sem adimplemento total, deverão a taxa e custas judiciárias incidentes ser incluídas nos cálculos do credor e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, na forma dos arts. 9º e 16 da referida Lei. Intime(m)-se a(o) executada(o) RDK COMÉRCIO VAREJISTA DE PALLETS LTDA., na pessoa de seu advogado constituído…
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