Processo 0000561-47.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000561-47.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0000561-47.2025.5.12.0015 RECORRENTE: ANTONIO PIO LEAO RECORRIDO: MACODESC MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000561-47.2025.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: ANTONIO PIO LEÃO RECORRIDO: MACODESC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. IRDR N. 0000323-49.2020.5.12.0000. TEMA 10. TESE JURÍDICA N. 6 DO TRT-12. ART. 932, IV, "C", DO CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. A existência de tese vinculante firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas não afasta, por si só, o interesse recursal da parte sucumbente, pois a contrariedade ao precedente qualificado projeta-se sobre o mérito do apelo, e não sobre sua admissibilidade. Rejeitada a preliminar, conhece-se do recurso. No mérito, contudo, mantém-se a sentença que determinou a observância, em liquidação, dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, porquanto o art. 840, § 1º, da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, e o TRT da 12ª Região firmou, no IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, Tema 10, a Tese Jurídica n. 6, segundo a qual os valores indicados na exordial, ainda que estimativos, limitam o montante da condenação. Nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC, recurso admissível, mas contrário a entendimento firmado em IRDR, deve ter o mérito rejeitado. Recurso ordinário conhecido e desprovido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 0000561-47.2025.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente ANTONIO PIO LEÃO e recorrido MACODESC MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante Antonio Pio Leão contra a sentença ID 85283e3, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a observância, na liquidação, dos valores indicados na petição inicial como limite da condenação. Em suas razões recursais, o reclamante, no recurso ordinário ID b0e6054, insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença ID 85283e3 que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial. Sustenta, em síntese, que o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas a indicação do valor do pedido, e não sua liquidação exata; que, no momento da distribuição da ação, a parte autora não dispõe de todos os documentos relativos ao contrato de trabalho; que os valores lançados na inicial possuem caráter meramente estimativo; e que a limitação imposta comprometeria a adequada prestação jurisdicional, por poder resultar em condenação inferior ao efetivo direito material reconhecido. Ao final, requer a reforma da sentença ID 85283e3 para afastar a limitação da condenação aos valores da inicial. Em contrarrazões, a reclamada, nas contrarrazões ID 9fb632d, suscita preliminar de ausência de interesse recursal. Afirma que o provimento postulado seria inútil, porque o laudo de liquidação ID 02321ba, no item "limitação de valores", registrou que a limitação determinada na sentença ID 85283e3 não se fez necessária, uma vez que os valores liquidados foram inferiores aos pleiteados.…

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