Processo 0000561-48.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000561-48.2026.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000561-48.2026.5.18.0111 AUTOR: CARLOS ALBERTO GONCALVES DA ROCHA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd85099 proferido nos autos. D E S P A C H O   Requer o advogado da parte autora o adiamento da perícia técnica de engenharia, agendada para o dia 11.06.2026, aduzindo, para tanto, que se já possui compromissos inadiáveis em outros processos judiciais nos quais atua como único advogado constituído. Pois bem. Compete ao magistrado a ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento célere das causas e pela razoável duração do feito, nos termos do artigo 765 da CLT. No caso em tela, observo que o ato designado consiste em diligência pericial de engenharia no local de trabalho do autor, tratando-se de diligência de natureza técnica, conduzida pelo experto nomeado pelo Juízo. É oportuno destacar que, embora a assistência de advogado seja um direito assegurado e essencial à administração da justiça, a presença física do procurador não constitui pressuposto de validade ou requisito indispensável para a realização da perícia técnica. Diferente de uma audiência de instrução, em que o contraditório dinâmico exige a intervenção imediata do advogado na colheita da prova oral, a diligência pericial foca na aferição do ambiente e das condições laborais, ato no qual a parte pode se fazer representar por assistente técnico especializado. Ademais, eventual impedimento do patrono, ainda que justificado por razões de compromissos inadiáveis, pode ser suprido mediante o substabelecimento de poderes a outro profissional, ainda que apenas para o acompanhamento do ato específico, ou pela atuação direta do assistente técnico indicado, conforme já mencionado, garantindo-se, assim, a preservação do contraditório sem prejuízo ao regular andamento processual. O adiamento de diligências periciais por impedimento de advogados, à míngua de previsão legal específica, compromete a eficiência jurisdicional e a agenda do perito nomeado. Portanto, considerando que a diligência não exige a presença obrigatória do advogado para sua regular execução e que existem mecanismos processuais aptos a garantir a defesa dos interesses da parte sem a necessidade de adiamento do ato, indefiro o pedido do patrono da parte autora e mantenho a data designada. Intimem-se, com urgência, as partes e o perito. KCGS JATAI/GO, 03 de junho de 2026. EDUARDO DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.

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